sábado, 1 de julho de 2023

ASSINE A NOTA DE REPÚDIO - NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE ITABUNA.

 ASSINE A NOTA DE REPÚDIO





NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE ITABUNA.


O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna - CMPCI, instituído pela Lei Municipal nº 2.274, de 25 de junho de 2014, em comum acordo com artistas e agentes culturais de Itabuna reunidos em assembleia no dia 21 de junho de 2023, vem manifestar repúdio ao contínuo desmonte do Sistema Municipal de Cultura de nossa cidade, e desvio de função da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania, promovidos pela atual gestão da FICC - e também por outras anteriores - expressos no desrespeito: à Lei nº 2.443/2019 (Lei dos 30%), à Lei 1.839/2001; ao Estatuto que versa sobre a finalidade e obrigações da FICC; e por ignorar, em questões fundamentais, o Conselho Deliberativo e o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna. Repudiamos as ilegalidades monocráticas praticadas pela atual gestão, ferindo nossa Constituição no artigo 255, que garante legalmente que tenhamos políticas culturais com soberania popular, democratizando o acesso aos bens de cultura e valorizando nossa diversidade étnica e regional.

Repudiamos veementemente a esta gestão por infringir a Lei Municipal nº 1.839/2001, no art. 10 do Capítulo I. A lei determina que as Políticas Públicas devem ser implementadas conjuntamente com o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Itabuna. Segundo cálculos apresentados pela FICC ao CMPCI, cerca de 1/3 (podendo a proporção ser ainda maior) de todo o recurso anual da Lei Orçamentária destinado para a Fundação (LOA/2023 Total do Órgão R$12.255.000,00) está sendo direcionado para o festejo do Ita Pedro, e em nenhum momento houve diálogo com a representação da classe artística para essa aplicação tão significativa dos recursos da cultura do município. Ainda, diz a Lei que deve haver um Conselho Deliberativo, reiterado pelo Estatuto da FICC, cujas responsabilidades incluem a aprovação do orçamento anual. Conforme determinam a Lei Municipal nº 1.839/2001 e o Estatuto da Fundação, no Capítulo IV, o Conselho Deliberativo constitui-se como primeiro dos órgãos fundantes da Estrutura Administrativa da FICC. Portanto, é ilícita e monocrática também a política arbitrária no que diz respeito à aplicação dos recursos para a cultura, sem que haja aprovação e sequer consulta quanto aos destinos da verba pública. É notória a atitude da atual gestão da FICC de desmontar nosso Sistema Municipal de Cultura, a fim de imposição de uma política que serve a interesses próprios, particulares, não populares e monocráticos.

Em 2019, foi aprovada a Lei Municipal nº 2.443, conhecida como Lei de Incentivo à Cultura e a Artistas Locais. A lei é clara em seus artigos 1º e 2º, assim como em seus respectivos parágrafos, quando diz que 30% de TODOS os valores aplicados na realização de eventos municipais devem ser destinados à contratação de artistas locais. Estamos testemunhando, em especial no Ita Pedro, o não cumprimento da lei, onde além da ilegalidade do desrespeito aos 30%, a direção da FICC estabelece pisos de contratações ( para artistas locais que na verdade desvalorizam o trabalho da nossa terra, infringindo os artigos III e VII do Capítulo 3 da Lei 1.839/2001, que orienta a FICC para que se faça nossa valorização artística e cultural. Passados dois anos e meio, a lei 2.443 não vem sendo cumprida.

A percepção da gravidade em o Executivo Municipal ignorar o Conselho Municipal de Políticas Culturais, tentando desmobilizar uma política pública cultural mais democrática, se mostra no fato que até a presente data, o Fundo Municipal de Cultura, gerido pelo CMPCI, encontra-se zerado, sem um depósito sequer dessa gestão (e nem das gestões anteriores que tiveram essa responsabilidade), mesmo após recorrentes encaminhamentos feitos por esse Conselho, requerendo o depósito que lhe é garantido por lei. (LOA/2023 13.032.0009.2178 - GESTÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUN. DE POLÍTICAS CULTURAIS DE ITABUNA - CMPCI R$82.000,00). Até a presente data a atual gestão também não se dignificou a responder positivamente nossa solicitação encaminhada em ofício, onde solicitamos  um espaço para sede deste Conselho.

É importante ressaltar que o CMPCI buscou dialogar com a FICC, seja por meio de ofícios ou reuniões, com o objetivo de alinhar as demandas da classe com a política pública municipal da Fundação.

Denunciamos também que a atual gestão da FICC colateralmente fere o Estatuto da instituição ao desrespeitar a Lei 1.839/2001, quando não cumpre pontos como: promover e patrocinar pesquisas culturais, artísticas e científicas; receber, distribuir e conceder bolsas de estudos.

A FICC é uma política de Estado, garantida legalmente pelo Art. 255 da Constituição, nas Leis Municipais nº 1.839/2001 e nº 2.443/2019, e no Estatuto da Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania. A finalidade da Fundação vem sendo desviada pela política cultural desse governo. A criação da FICC, bem como a promulgação das leis citadas, são acúmulos históricos da luta de agentes culturais e de artistas, não apenas em nossa cidade. Ao arbitrariamente ignorar ou distorcer a legislação cultural, a atual gestão escarnece de toda uma classe, que tem nesses aparatos suas mais importantes ferramentas para garantir o trabalho decente. As atividades artísticas e culturais desenvolvidas em nossa cidade tem potencial para gerar emprego e renda, se associam a políticas de desenvolvimento humano e preservação ambiental, impulsionam a Educação e garantem a elaboração de narrativas populares de nossa História, bem como o fortalecimento dos sentimentos de identidade e pertença. Defender a Cultura de uma comunidade é fazer uma defesa da própria comunidade. Como prega a Lei, no artigo 4º, é dever da FICC: 

"(...) formar nos munícipes uma consciência ética, estética e cidadã, capaz de desenvolver um trabalho de resgate de valores éticos, cívicos, estéticos e artístico-culturais da comunidade nacional e internacional."

Reforça ainda mais o nosso repúdio, e nosso entendimento de que há um desmonte sistemático, o fato de que em nenhum ano da atual gestão houve organização do Festival Multiarte Firmino Rocha. Segundo o que diz a Lei Municipal nº 1.839/2001, no Capítulo III, Art. 9, parágrafo X, a FICC deve "instituir, regulamentar e implementar, nos termos desta lei, o Festival Multiarte Firmino Rocha". A Fundação Itabunense de Cultura e Cidadania tem a obrigação e a finalidade de oferecer os meios possíveis e necessários para que a produção artística e cultural possa transcender as fronteiras locais, estabelecendo intercâmbios com as mais diversas práticas. O Festival Multiarte Firmino Rocha já se tornou uma referência na região que agora chamamos de Litoral Sul da Bahia. Ele foi um meio de difusão e estímulo artístico para toda uma geração (incluindo o público), e muitos dos artistas que se apresentaram no Festival encontraram espaço e incentivo para construir suas carreiras artísticas.

É necessário salientar que tais desvios da lei são a prática usual da atual gestão -  foram também de gestões anteriores -, e que as determinações valem, também, a produções como o Natal de Luzes e Sonhos e a Lavagem do Beco do Fuxico.

A fim de contribuirmos com a melhor conscientização pública dos fatos expostos, e para que não reste dúvidas sobre o que aqui apresentamos, encaminhamos em anexo cópias das Leis Municipais citadas, o Estatuto da FICC e cópias de nossos ofícios para a Fundação, assim como suas devolutivas.

A existência da FICC é fruto de uma vitória histórica da Cultura de nossa cidade, e ela faz parte de um sistema de cultura que conta com leis e órgãos que precisam ser respeitados para que tenhamos um funcionamento saudável, popular e democrático de nossas políticas públicas culturais.


Itabuna, 29 de junho de 2023.


Assinam em apoio a esta nota as seguintes instituições e pessoas abaixo:

Acesse os documentos mencionados através do link http://snc.cultura.gov.br/adesao/detalhar/2914802


 


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