segunda-feira, 11 de junho de 2012

A pergunta que não quer calar. A anistia beneficiou os torturadores?

Revista ISTOÉ
Matéria escrita por Carlos Alberto Sardenberg
Em 02/04/1980
Página 26

DIREITOS HUMANOS

A anistia beneficiou os torturadores?

Um juiz de Salvador disse que sim. Mas advogados contestam

A pergunta chegou aos tribunais brasileiros: os torturadores estão anistiados? E já  se deu uma primeira resposta: sim. Foi a decisão, conhecida segunda-feira, dia 24, do juiz-auditor da 6ª Circunscrição de Justiça Militar, Larry José Ribeiro Alves, de Salvador. Em seu despacho ele considerou "fulminada pela Lei da Anistia" a petição da advogada Ronilda Noblat, que reclamava punição para os agentes federais Aerovaldo de Andrade Ferreira d Josué dos Santos Leite, apontados como torturadores do funcionário da Petrobrás Milton Coelho de Carvalho.

O crime citado - diz despacho - "não existe mais para o mundo jurídico" por estar incluído entre os beneficiados pela Lei da Anistia. A advogada recorreu, porém, do despacho em memorial ao Superior Tribunal Militar. Abriu-se assim um debate em torno de uma questão que, além de jurídica, é essencialmente política.

Diz lei, no artigo 1º: "É concedida anistia a todos quantos comenteram crimes políticos ou conexos com estes". E parágrafo 2º especifica: "Consideram-se conexos os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política". Foi nessa linha o despacho do juiz-auditor: considerou a tortura crime conectado a crime político. Anistiados os torturadores, portanto. A interpretação jurídica é discutível, se vê agora, mas é certo que, em termos políticos, a decisão do juiz corresponde exatamente à intenção do autor da lei, o então ministro da Justiça Petrônio Portella.

A condição militar

Embora Portella jamais tenha admitido essa intenção de modo categórico, ficou claro para todos que a extensão da anistia aos torturadores era uma espécie de preço político - ou uma "condição militar" - que seria preciso pagar para ter a lei. Uma garantia para os "duros" e para o regime todo: a garantia de que não se faria uma devassa do que se passou nos "porões da ditadura" e nos gabinetes do regime que deram cobertura e esconderam os casos de tortura. Mas essa garantia pode cair nos tribunais, por causa do modo ambíguo com que se procurou sepultar o passado.

Quando o projeto de lei foi enviado ao Congresso Nacional, em junho do ano passado, a Ordem do Advogados do Brasil, seção de São Paulo, denunciou o que considerou "interesse oculto do legislador de estender o benefício aos torturadores".

Em um documento preparado pelo advogado e professor da USP Miguel Reale Júnior, a OAB notava que o projeto, ao invés de uma referência clara aos torturadores, tentava beneficiá-los de "forma sibilina".

A "forma sibilina", segundo o documento da OAB, teria sido esta: inventar um novo conceito de "crime conexo" - "os crimes de qualquer natureza relacionados com crime político" - no qual se pudesse incluir a tortura sem violentar a doutrina jurídica. Assim, acrescentava o texto, "torturar, matar, ferir a integridade do suspeito de crime político seria crime relacionado com crime político". Para a OAB, os autores da lei estavam receosos de que "o propósito de se anistiar o torturador não viesse a receber a aprovação do Congresso Nacional e da própria nação".

Reinterpretação

Passados dez meses, Reale Júnior, o autor desse texto, mantém suas conclusões, mas acrescenta que a "frase dúbia" com a qual se define "crime conexo" permite uma reinterpretação da lei no sentido de se excluir o torturador do benefício da anistia. "É preciso notar", diz ele, "que essa lei é essencialmente política, de modo que sua interpretação nos tribunais depende da consciência jurídica e política do momento histórico". Em termos políticos, Miguel Reale Júnior pensa que o processo de abertura já avançou o suficiente de modo a quase consolidar a "consciência democrática da nação".

Se, há algum tempo, falar em processo da tortura poderia criar um risco para a própria abertura, hoje - o advogado está convencido - a puniçãodos torturadores "não deve criar problemas de conturbação social ou política". E Reale Júnior está absolutamente convicto de que "a nação deve deve julgar os torturadores". Seria, diz ele, "um processo exemplar para a história do país e ajudaria, neste momento,a combater a prática de serviciais contra os presos comuns. Os policiais ficariam sabendo que mesmo aqueles que estavam a serviço de regime podem ser punidos".

Resta saber se a lei permite abrir o processo da tortura. Reale Júnior pensa que a lei tentou aplicar tantos dribles que se tornou alvo de alguns deles. A questão, para os advogados, será provar aos tribunais que a tortura não é conexa nem relacionada ao crime político. O advogado Paulo José da Costa Júnior, penalista de prestígio nos meios forenses e universitários de São Paulo, afirma que a tortura é crime comum e, no rigoroso sentido técnico-jurídico, não pode ser considerada crime conexo ao político. "O criminoso político", diz, "deliquente por ideal. O torturador é um homem calculista, que cessa a tortura quando obtém a condissão. Não se pode conectar uma coisa à outra."

É exatamente nesse sentido a argumentação da advogada Ronilda Noblat no memorial que enviou ao STM. E o caso que suscita o debate é exemplar: Milton Coelho de Carvalho foi detido em Aracaju, a 20 de fevereiro de 76, quando largava o serviço na Petrobrás. Os agentes Aerovaldo Freire e Josué Leite o levaram ao 28º Batalhão de Caçadores  - e, no caminho mesmo, começaram a aplicar no detido violentas torturas, que se prolongaram por vários dias e deixaram Milton Carvalho inteiramente cego.

Ele já estava cego em agosto de 78, quando foi julgado e absolvido da acusação de pertencer ao Partido Comunista Brasileiro. Foi preso quando exercia sua profissão, morava em endereço certo e conhecido. A tortura que sofreu seria "crime conexo" ao crime político de que foi acusado e absolvido? É o que os tribunais responderão.

Um comentário:

Unknown disse...

ANISTIA PARA OS PONTOS DE CULTURA!