segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Carta Pública da Comissão em Defesa da Cultura Sergipana (CODEC-SE)

Aracaju, 02 de dezembro de 2011.



Carta Pública da Comissão em Defesa da Cultura Sergipana (CODEC-SE)



Aos excelentíssimos



. membros do poder público executivo estadual, representados pelo Governador do Estado de Sergipe; Secretária de Estado da Cultura;

. membros dos poderes públicos executivos municipais do Estado de Sergipe, representados pelo Prefeito Municipal de Aracaju e demais Prefeitos Municipais de Sergipe; o Presidente da Fundação Municipal de Cultura de Aracaju; e os demais administradores municipais de Cultura de Sergipe;

. membros do poder público legislativo estadual, representados pelo Presidente da Assembleia Legislativa de Sergipe; Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa de Sergipe; Senhores Deputados Estaduais do Estado de Sergipe;

. membros dos poderes públicos legislativos municipais do Estado de Sergipe, representados pelo Presidente da Câmara Municipal de Aracaju e demais Presidentes das Câmaras Municipais do Estado de Sergipe; Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Esportes e Assistência Social da Câmara Municipal de Aracaju e demais Presidentes de Comissão de  Cultura do Estado de Sergipe; Senhores Vereadores do Estado de Sergipe;

. Secretário de Estado da Educação e os Secretários Municipais de Educação;

. Senadores e Deputados Federais do Estado de Sergipe;

. Coordenador Estadual de Sergipe pela Frente Parlamentar Mista em Defesa da Cultura;

. Representante da Regional Nordeste do Ministério da Cultura;

. Ministra de Estado da Cultura;

. Reitor da Universidade Federal de Sergipe (UFS);

. Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE);

. Procurador Geral de Justiça (Ministério Público do Estado de Sergipe)[MPE];

. Procurador Geral da República (Ministério Público Federal) [MPF];

. Coordenação Executiva da Rede de Controle da Gestão Pública no Estado de Sergipe;



Esta carta é uma manifestação de pessoas e organizações da sociedade civil como forma de expressão do nosso extremo desconforto com o descaso, omissão e até mesmo negligência com compromissos assumidos por parte dos diversos agentes do poder público em exercício no campo das políticas culturais, frustrando movimentos artísticos sergipanos, que até então sonhavam e projetavam a eleição de representantes que entendessem e trabalhassem efetivamente na perspectiva da cultura como plataforma de defesa da sergipanidade, seja através da promoção da cidadania, valorização da nossa identidade, geração de emprego e renda, combate a pobreza, inclusão social, fomento, fortalecimento e articulação da produção de conhecimento e bens materiais e imateriais da nossa cultura.



A interlocução tem sido fraca, os parcos diálogos existentes se dão a partir de muitos esforços da sociedade civil, encontrando resistências, má compreensão das proposições, quadro de gestores reduzido e pouco preparado para construção de um novo contexto criativo e cultural, gerado a partir de políticas públicas, norteadas pela crença no potencial do nosso povo e à altura do papel que Sergipe merece assumir como protagonista e referência em termos de desenvolvimento, sustentabilidade, democracia e inclusão social.



O caráter de urgência vem sendo negligenciado com ações pontuais, lentas e desconexas, frutos do tradicional e arbitrário “pires na mão”. Sendo assim, reivindicamos políticas públicas de cultura debatidas e consultadas de forma franca e ampla junto à sociedade civil. Um diálogo direto e imediato entre fóruns, agentes culturais e poderes executivos e legislativos, para decidirmos sobre pontos fundamentais, abaixo descritos e defendidos por diferentes movimentos. Queremos as artes visuais, o cinema, o audiovisual, a música, literatura, o teatro e demais linguagens artísticas como atividades plenamente sustentáveis e acessíveis a toda população de Sergipe.



Entendendo a cultura como um bem fundamental para o desenvolvimento social de uma comunidade, como um modelo de economia rentável na venda de produtos culturais e entendendo a identidade cultural como um processo dinâmico de formação continuada que se constrói em sua relação com o mundo de forma fluida e participativa, sabendo de sua eficiente capacidade transformadora, quando trabalhada em rede junto a educação, saúde, meio ambiente, turismo, esporte, segurança-pública, etc, a nossa cultura, aqui representada por esta Comissão em Defesa da Cultura Sergipana, vêm, por meio deste documento, solicitar análise e contribuição, de forma participativa, em todos os meios, instrumentos, projetos e ações, no que tange o âmbito cultural do Estado de Sergipe, respaldados pelos preceitos da transparência dos recursos públicos, como também pelo acordo de cooperação técnica entre os Órgãos Públicos e Entidades do Estado de Sergipe com a Rede de Controle da Gestão Pública, firmado em 25 de março de 2009, em Brasília – DF, com fundamento na Constituição Estadual em seu artigo 3°, inciso XII, (“Qualquer cidadão poderá solicitar as autoridades públicas informações sobre assunto ou documento de interesse público, que devem ser prestados no prazo legal;”), e na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIV (“é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”), inciso XXXIII (“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”) e no caput do artigo 37 (“a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”).



Diante do exposto, solicitamos a disponibilização imediata e urgente:

. do Planejamento Estratégico do Governo Estadual para a Cultura: Lei de Diretrizes Orçamentarias [LDO], Plano Plurianual 2012-2015 [PPA], Projeto de Lei Orçamentária Anual 2012 [PLOA];

. do Planejamento Estratégico do Governo Municipal de Aracaju para a Cultura: Lei de Diretrizes Orçamentarias, [LDO], Plano Plurianual 2012-2015 [PPA], Projeto de Lei Orçamentária Anual 2012 [PLOA];

. dos documentos referentes ao planejamento dos gastos públicos das fundações e secretarias de cultura, tornando públicos relatórios financeiros e prestações de contas das ações realizadas com os recursos públicos, de forma minuciosa e detalhada, não apenas descrevendo percentuais de forma geral, mas discriminando os valores, itens, entidades e pessoas beneficiadas, os orçamentos, as execuções orçamentárias e as execuções financeiras dos anos anteriores a 2011 e subseqüentemente ao final do ano orçamentário do Estado e da Capital para 2012.



Os referidos documentos devem ser encaminhados ao CODEC-SE, através do email codecsergipe@gmail.com, o mais rápido possível para que a sociedade civil possa participar e colaborar efetivamente nas tomadas de decisões, antes da aprovação pelos respectivos Legislativos.



Entendemos que qualquer encaminhamento dos temas supracitados, sem a participação do CODEC-SE não representa os anseios, desejos e demandas da sociedade civil sergipana artística organizada.



A pauta direcionada ao Governo do Estado de Sergipe e aos Municípios não se encerra aqui e, logo abaixo, seguem reinvidicações do CODEC-SE a serem sanadas no primeiro trimestre de 2012.



AO ESTADO DE SERGIPE:



Exigimos o cumprimento imediato da PROPOSTA PARA CULTURA, apresentada em campanha (em anexo e aqui PROPOSTAS PARA A CULTURA - DDA13). Não temos mais tempo para ações pontuais, esparsas, desconectadas entre si e descontinuadas, ainda que levemente tangenciando alguns temas da PROPOSTA.



Em paralelo ao cumprimento destas propostas em diálogo efetivo com a sociedade civil, apresentamos as seguintes demandas de Política de Estado (e não de Governo):



00 - Plano Nacional de Cultura (PNC), Sistema Nacional de Cultura (SNC), Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC), Conferências de Cultura, Plano Estadual de Cultura.



01 - Cumprimento de 2% do Orçamento para Cultura previsto no Plano Nacional de Cultura, sendo deste percentual:

a) 20% deste montante destinado a ações diretas do Poder Executivo;

b) 60% deste montante destinado ao Fundo de Cultura;

c) 20% deste montante destinado à Lei de Incentivo (ICMS);

d) Todo e qualquer projeto realizado com recursos financeiros públicos deve garantir seu acesso à população gratuitamente ou, de acordo com a natureza, a preços populares, incluindo cota destinada a alunos da rede pública de ensino e instituições socioculturais  (Ex: peças teatrais circularem na rede pública de teatro gratuitamente ou com ingressos mais baratos; filmes disponibilizados para exibições não comerciais após período de circulação comercial: cineclubes, escolas, universidades, pontos de cultura);

e) Verbas de custeio fora dos 2% do orçamento total do estado destinado à Cultura.



02 - Lei do ICMS de Incentivo à Cultura:

a) possibilidade de inscrições de projetos ao longo de todo o ano: o sistema de inscrições com prazos limita o trabalho do produtor cultural e a criação artística;

b) realização de reuniões trimestrais por parte de Secretaria de Estado de Cultura para aprovação e reprovação de projetos: as reuniões deverão ser devidamente documentadas, podendo os proponentes requisitar acesso aos pareces de avaliação dos seus projetos, devendo constar: divulgação dos membros presentes na avaliação dos projetos (pareceristas, funcionários e comissões envolvidas), notas atribuídas e critérios e metodologia de avaliação;

c) supressão de limite de projetos inscritos por proponente: o proponente poderá apresentar quantos projetos considerar pertinente: a Secretaria de Estado de Cultura deve estipular um número máximo de projetos aprovado por proponente ou um teto de valor por proponente. A aprovação de projetos deverá estabelecer limites de recursos financeiros destinados aos projetos aprovados por proponente;

d) mínimo de verba captada para o início da utilização dos recursos a ser analisado caso a caso, de acordo com faixas pré-estabelecidas (20%, 40%, 60%, etc.): tal flexibilidade se justifica de acordo com o cronograma de execução proposto em cada projeto, proporcionando a realização de uma maior quantidade destes;

e) escalonar em categorias tanto o contribuinte incentivador quanto o produtor cultural, conforme segue: i) produtores culturais e contribuintes incentivadores de menor porte, podendo aprovar 100% de renúncia; ii) produtores culturais e contribuintes incentivadores de níveis intermediários; iii) produtores culturais e contribuintes incentivadores de maior porte, dentro da regra atual. Esta medida de escalonamento permitirá que proponentes e contribuintes incentivadores de menor porte e de níveis intermediários possam fazer uso da Lei de Incentivo e possibilitará uma maior e melhor distribuição dos recursos;

f) o contribuinte incentivador passa a ter a possibilidade de depositar o valor do patrocínio mensalmente na conta do projeto;

g) cabe ao Estado realizar continuamente campanhas junto a contribuintes incentivadores, entidades representativas, inclusive dos contabilistas, sobre a possibilidade de utilização dos seus impostos para investimento em Cultura; inserir na guia de recolhimento ICMS informação de que é possível investir parte do ICMS na área da cultura;



03 - Conselho Estadual de Cultura:

a) ser tripartite (legislativo, executivo, sociedade civil), sendo 75% de seus membros representantes da sociedade civil;

b) contemplar divisão setorial e territorial, respeitando indicações dos setores e territórios;

c) de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo;

d) ter recursos financeiros próprios e desvinculados do percentual orçamentário anual destinado à Cultura e com ajuda de custo para os representantes da sociedade civil prevista na Lei;

e) membros representantes da sociedade civil indicados pelos fóruns de seus setores e territórios;

f) realização de reuniões mensais abertas para prestação de contas deste Conselho e recebimento de demandas que integrem a pauta desta instância;

g) presidência do Conselho facultativa a qualquer um de seus membros com alternância entre governo e sociedade civil.



04 - Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico (FUNCART):

a) Alteração da gestão do FUNCART – Fundo de Promoção Cultural de Sergipe, Lei nº4.490, da SECTUR para a SECULT;

b) recurso mínimo anual: 60% dos 2% destinados à Cultura em Orçamento (conforme item 01, acima); além de outras fontes já discriminadas no FUNCART:

c) Pleno funcionamento da Comissão de Gestão Técnica e Fiscal;

d) Pleno funcionamento em concordância ao Art. 4º Fontes de Receitas do Fundo:

e) anualmente, o Conselho deve definir os tetos para projetos, de acordo com a política pública planejada no Plano Estadual de Cultura e com a conjuntura (contexto) do momento, e de acordo com as demandas apresentadas pelos setores e territórios e das avaliações dos editais anteriores;

f) prover capacitação de gestores culturais e de agentes culturais para melhor implementação e utilização do Fundo;

g) prover consultoria aos agentes culturais para participação e elaboração de projetos para os editais que atendam todos os segmentos;

h) garantir recortes setoriais e territoriais, não excluindo nenhum destes;

i) todo o recurso do Fundo disponibilizado por meio de editais.

05 - Desoneração tributária:

Viabilização de estudo tributário que evidencie o que a desoneração significa hoje, levando em conta a formalização do trabalho na cultura, a idéia de maior arrecadação e recolhimento amanhã (concluímos que o melhor seria desonerar toda e qualquer empresa/ong de caráter cultural, de forma escalonada, por um prazo de 10 anos, seguindo o prazo dos planos estaduais e municipais de cultura) e, ao final deste período, uma avaliação que aponte ajustes.



06 - Cultura nas Escolas:

Necessidade de realização de audiências públicas, seminários, congressos, conferências que promovam a interação e integração dos diversos atores (secretarias, alunos, responsáveis, produtores de cultura, artistas, sociedade em geral), com objetivo de se definir planejamento para:

a) que cada escola seja um espaço de convergência e irradiação cultural;

b) que cada escola tenha pessoal qualificado contratado para o ensino das linguagens artísticas e culturais;

c) que cada escola esteja equipada adequadamente: uma vez definida a sua (e do território que ocupa) “vocação”, a estratégia de ocupação, a forma de se garantir participação dos alunos e responsáveis na ocupação cultural;

d) que haja previsão de manutenção dos equipamentos.



07 - Adesão ao Plano Nacional de Banda Larga:

Preparar arquitetura institucional e tecnológica para que os municípios e Estado de Sergipe possam aderir ao Plano Nacional de Banda Larga.



08 - Dotação orçamentária prevista em Lei aos espaços públicos culturais.



09 - Maior abertura à produção Cultural sergipana assegurando a participação da sociedade civil nas decisões de interesse público e fortalecimento da Fundação Aperipê de Sergipe. Aqui corroboramos a nota pública elaborada pelo Fórum Sergipano pelo Direito a Comunicação;




10 - Participação da Sociedade Civil no INSTITUTO BANESE, através de Conselho de Curadores, formulação de editais de ocupação e formulação de prestação de contas, tendo em vista o BANESE ser um banco estatal de Sergipe.



11 - Que o Governo se empenhe para que Sergipe se beneficie das atividades da Copa de 2014, pois queremos que a Cultura esteja ao lado do pacote turístico.



12 - Criação de uma Agenda Cultural Impressa a ser distribuída em todo o território Sergipano, bimestralmente.



13 - Agilizar as informações sobre atividades das Secretarias de Cultura, informando através do correio eletrônico (e-mail) de cada público específico interessado.



14 - Instituir Centros Culturais de grande porte nos oito territórios do Estado para formação, capacitação, produção, pesquisa, memória, difusão e fomento nas diversas linguagens artísticas. Os Centros Culturais de grande porte devem promover a articulação entre os Centros dos bairros ( proposta 09 Municípios ), escolas municipais e estaduais da rede pública e demais agentes culturais de seus respectivos territórios.



15 - Erguer monumentos aos personagens ilustres na capital e nas cidades de nascimento daqueles que ainda não foram homenageados com tal dispositivo.



16 - Cumprimento de todos os editais lançados e em suas novas edições deverão passar por ampliação e reelaboração em diálogo com a sociedade civil.



AOS MUNICÍPIOS DE SERGIPE:



Apresentamos as seguintes demandas de Política de Estado (e não de Governo):



00 - Plano Nacional de Cultura, Sistema Nacional de Cultura, Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, Conferências de Cultura, Plano Municipal de Cultura.



01 - Cumprimento de 1% do Orçamento para Cultura previsto no Plano Nacional de Cultura, sendo deste percentual:

a) 20% deste montante destinado a ações diretas do Poder Executivo;

b) 60% deste montante destinado ao Fundo de Cultura;

c) 20% deste montante destinado à Lei de Incentivo (ISS);

d) Todo e qualquer projeto realizado com recursos financeiros públicos deve garantir seu acesso à população gratuitamente ou, de acordo com a natureza, a preços populares, incluindo cota destinada a alunos da rede pública de ensino e instituições socioculturais (Ex: peças teatrais circularem na rede pública de teatro gratuitamente ou com ingressos mais baratos; filmes disponibilizados para exibições não comerciais após período de circulação comercial: cineclubes, escolas, universidades, pontos de cultura).

e) Verbas de custeio fora dos 1% do orçamento total do estado destinado à Cultura.



02 - Lei do ISS de Incentivo à Cultura:

a) Reformulação da Lei de incentivo a Cultura do município de Aracaju, Lei nº1.719

b) inclusão do IPTU, como forma de investimento, a exemplo da Lei Mendonça (São Paulo);

a) possibilidade de inscrições de projetos ao longo de todo o ano: o sistema de inscrições com prazos limita o trabalho do produtor cultural e a criação artística;

e) adequar o calendário, de forma que a Lei possa ser utilizada ao longo dos 12 meses do ano, mês a mês (trabalhos do final de um exercício já ficariam aptos para captação no início do exercício seguinte);

b) realização de reuniões trimestrais por parte de Secretaria Municipal de Cultura para aprovação e reprovação de projetos: as reuniões deverão ser devidamente documentadas, podendo os proponentes requisitar acesso aos pareces de avaliação dos seus projetos, devendo constar: divulgação dos membros presentes na avaliação dos projetos (pareceristas, funcionários e comissões envolvidas), notas atribuídas e critérios e metodologia de avaliação;

c) supressão de limite de projetos inscritos por proponente: o proponente poderá apresentar quantos projetos considerar pertinente: a Secretaria Municipal de Cultura deve estipular um número máximo de projetos aprovado por proponente ou um teto de valor por proponente. A aprovação de projetos deverá estabelecer limites de recursos financeiros destinados aos projetos aprovados por proponente;

d) mínimo de verba captada para o início da utilização dos recursos a ser analisado caso a caso, de acordo com faixas pré-estabelecidas (20%, 40%, 60%, etc.): tal flexibilidade se justifica de acordo com o cronograma de execução proposto em cada projeto, proporcionando a realização de uma maior quantidade destes;

e) escalonar em categorias tanto o contribuinte incentivador quanto o produtor cultural, conforme segue: i) produtores culturais e contribuintes incentivadores de menor porte, podendo aprovar 100% de renúncia; ii) produtores culturais e contribuintes incentivadores de níveis intermediários; iii) produtores culturais e contribuintes incentivadores de maior porte, dentro da regra atual. Esta medida de escalonamento permitirá que proponentes e contribuintes incentivadores de menor porte e de níveis intermediários possam fazer uso da Lei de Incentivo e possibilitará uma maior e melhor distribuição dos recursos;

f) o contribuinte incentivador passa a ter a possibilidade de depositar o valor do patrocínio mensalmente na conta do projeto;

g) cabe ao Município realizar continuamente campanhas junto a contribuintes incentivadores, entidades representativas, inclusive dos contabilistas, sobre a possibilidade de utilização dos seus impostos para investimento em Cultura; inserir na guia de recolhimento ISS/IPTU informação de que é possível investir parte do ISS/IPTU na área da cultura;



03 - Conselho Municipal de Cultura:

a) ser tripartite (legislativo, executivo, sociedade civil), sendo 75% de seus membros representantes da sociedade civil;

b) contemplar divisão setorial e territorial, respeitando indicações dos setores e territórios;

c) de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo;

d) ter recursos financeiros próprios e desvinculados do percentual orçamentário anual destinado à Cultura e com ajuda de custo para os representantes da sociedade civil prevista na Lei;

e) membros representantes da sociedade civil indicados pelos fóruns de seus setores e territórios;

f) realização de reuniões mensais abertas para prestação de contas deste Conselho e recebimento de demandas que integrem a pauta desta instância;

g) presidência do Conselho facultativa a qualquer um de seus membros com alternância entre governo e sociedade civil.



04 - Fundo Municipal de Cultura:

a) recurso mínimo anual: 60% dos 1% destinados à Cultura em Orçamento (conforme item 01, acima);

b) recursos oriundos do orçamento oficial do poder executivo, podendo haver captação de recursos junto a outros entes públicos e privados;

c) anualmente, o Conselho deve definir os tetos para projetos, de acordo com a política pública planejada no Plano Municipal de Cultura e com a conjuntura (contexto) do momento, e de acordo com as demandas apresentadas pelos setores e territórios e das avaliações dos editais anteriores;

d) prover capacitação de gestores culturais e de agentes culturais para melhor implementação e utilização do Fundo;

e) prover consultoria aos agentes culturais para participação e elaboração de projetos para os editais que atendam todos os segmentos;

f) gestão do Fundo: Conselho cria as regras e Secretaria gerencia;

g) garantir recortes setoriais e territoriais, não excluindo nenhum destes;

h) todo o recurso do Fundo disponibilizado por meio de editais.

05 - Desoneração tributária:

ISS / IPTU

Viabilização de estudo tributário que evidencie o que a desoneração significa hoje, levando em conta a formalização do trabalho na cultura, a idéia de maior arrecadação e recolhimento amanhã (concluímos que o melhor seria desonerar toda e qualquer empresa/ong de caráter cultural, de forma escalonada, por um prazo de 10 anos, seguindo o prazo dos planos estaduais e municipais de cultura) e, ao final deste período, uma avaliação que aponte ajustes.



06 - Cultura nas Escolas:

Necessidade de realização de audiências públicas, seminários, congressos, conferências que promovam a interação e integração dos diversos atores (secretarias, alunos, responsáveis, produtores de cultura, artistas, sociedade em geral), com objetivo de se definir planejamento para:

a) que cada escola seja um espaço de convergência e irradiação cultural;

b) que cada escola tenha pessoal qualificado contratado para o ensino das linguagens artísticas e culturais;

c) que cada escola esteja equipada adequadamente: uma vez definida a sua (e do território que ocupa) “vocação”, a estratégia de ocupação, a forma de se garantir participação dos alunos e responsáveis na ocupação cultural;

d) que haja previsão de manutenção dos equipamentos.



07 - Dotação orçamentária prevista em Lei aos espaços públicos culturais.

08 - Adesão ao Plano Nacional de Banda Larga:

Preparar arquitetura institucional e tecnológica para que os municípios possam aderir ao Plano Nacional de Banda Larga.



09 - Instituir Centros Culturais nos bairros para formação, capacitação, produção, pesquisa, memória, difusão e fomento nas diversas linguagens artísticas. Isto contribuirá, também, para alavancar a geração de emprego e renda, assim como formação de público.



AO ESTADO E AOS MUNICÍPIOS:



01 - Celeridade no funcionamento do Sistema Nacional de Cultura em Sergipe, Aracaju, Moita Bonita, Pacatuba, Propriá e Santa Luzia do Itanhy e que os outros municípios também façam sua adesão assinando o acordo de cooperação. Solicitamos ainda, transparência na documentação que rege o acordo com fins de acompanhamento do planejamento estratégico proposto. Campanha destes signatários para que os demais municípios de Sergipe também façam sua adesão ao SNC.



02 - Participação e colaboração nas fases de formulação, implantação, funcionamento e gestão das Praças dos Esportes e da Cultura, das Usinas Culturais e dos Espaços Mais Cultura.



A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS)



01 - Retorno do Festival de Artes de São Cristovão (FASC) já para 2012.


Esta carta segue para membros dos órgãos reguladores e fiscalizadores do Estado para o devido acompanhamento e fiscalização das leis e metas estabelecidas.



Nosso compromisso é com o viável e com o possível. Queremos de fato um novo ano, que em 2012, possamos usufruir do investimento em um projeto do atual governo que venha a se constituir em Política de Estado, pautado pela transformação real e pelo desenvolvimento dos nossos talentos apropriados, pensados e executados em planejamentos estruturantes dos municípios e do Estado.



Construir agora, Sergipe que há muito queremos...



COMISSÃO EM DEFESA DA CULTURA SERGIPANA

Resposta inicial da Secretária de Cultura, Eloisa Galdino
Bom dia! Ainda não recebi a carta que foi protocolada aqui na Secult, mas já havia tomado conhecimento dela através desse "país livre" chamado internet. Acho legítima a movimentação de vocês em torno desta agenda, porém, acredito que a carta apresenta alguns equívocos com relação aos pleitos que apresenta. Talvez isso ocorra por mera falta de informação, o que podemos corrigir. Foi pensando assim e, em conversa com membros da minha equipe, que pensamos em promover um encontro para debater o conteúdo da carta denominada "Pacto pela Cultura".
Desta forma, coloco-me à disposição dos fóruns organizados para que tenhamos uma edição especial do Fórum de Políticas Culturais. Interno, com questões sergipanas. Representantes da sociedade civil e do governo debatendo política de cultura, oportunidade em que apresentaremos as ações que estão sendo implementadas em favor da institucionalização da área.

Aguardo convite de vocês.

Saudações culturais,

ESTADO DE SERGIPE
LEI Nº 4.490
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
Ratifica, altera e modifica o Fundo de
Promoção Cultural de Sergipe, criado pela Lei
nº 1.962, de 30 de setembro de 1975, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado, alterado e modificado o Fundo de Promoção Cultural de Sergipe, criado
pela Lei nº 1.962, de 30 de setembro de 1975, que passa a denominar-se Fundo Estadual de
Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, com vinculação institucional à Secretaria de
Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR.
Parágrafo único. A SECTUR fica responsável pela gestão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial do FUNCART.
Art. 2º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, com prazo
indeterminado de duração, é um fundo com individualização contábil, e deve funcionar sob as
formas de apoio a Fundo Perdido e/ou Empréstimos Reembolsáveis, conforme estabelecer o
respectivo Regulamento.
Art. 3º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, tem por objetivo
assegurar os meios necessários à execução de projetos culturais e artísticos, compatíveis com
a realidade programada nos princípios e diretrizes seguintes:
I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores,
artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes,
espetáculos musicais, de artes cênicas, plásticas e gráficos em concursos e festivais realizados
em Sergipe;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura e das artes, em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
II - Fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de
folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a
exposições públicas no País e no exterior.
III - Preservação e difusão do Patrimônio Artístico, Cultural e Histórico, mediante:
a) construção, criação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus,
bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços,
inclusive naturais, tombados pelo Poder Público Estadual;
c) restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares do Estado.
IV - Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área de cultura e arte de seus vários segmentos.
V - Apoio a outras Atividades Culturais e Artísticas de Natureza Especial, mediante:
a) realização de missões culturais no País e no exterior, inclusive através do fornecimento de
passagens, hospedagens e alimentação;
b) contratação de serviços de Consultoria e Assessoria Técnica para assuntos culturais e
congêneres;
c) ações não previstas nos incisos anteriores mas consideradas relevantes pelo Secretário de
Estado da Cultura e do Turismo, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.
Art. 4º. O FUNCART é constituído das fontes de receitas seguintes:
I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem
legalmente destinados, ou outras transferências legais do Tesouro do Estado;
II- contribuições, transferências, subvenções, auxílios, legados ou doações dos setores
públicos ou privados;
III- valores provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados com
instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IV- receitas diretamente arrecadadas com a cobrança de taxas de administração e serviços,
por ocasião da cessão e uso de pauta dos espaços culturais da SECTUR;
V- resultado da comercialização de produtos culturais ofertados pela SECTUR, a exemplo de
livros, fitas K-7, fonogramas, CD'S, DVD, DVD Áudio, outras publicações e diversos;
VI- outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza lhe
possam ser destinados;
VII- multas previstas na Lei nº 2.069, de 28 de dezembro de 1976, bem como as multas
cobradas pela Biblioteca Pública Epifânio Dória;
VIII- o resultado dos ingressos a espetáculos públicos e a estabelecimentos oficiais, como
museus, arquivos, etc.;
IX - 2,0% (dois por cento) da receita arrecadada proveniente da LOTESE;
X - 1,0% (um por cento) das multas arrecadadas pelo DETRAN;
XI - o valor que legalmente venha a ser conseguido, correspondente à venda dos bens
daquelas pessoas que, ao morrerem, não deixarem nem herdeiros, nem testamento,
observada a legislação pertinente, inclusive em termos da respectiva competência para
legislar;
XII - rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações financeiras de recursos do próprio
Fundo;
XIII - recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas do
Fundo;
XIV - outras receitas regulares.
Art. 5º. Os recursos do FUNCART têm que ser utilizados exclusivamente na operacionalização
de projetos culturais e artísticos abrangentes dos segmentos seguintes:
I - Artes Cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;
II - Produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - Literatura, com edição de livros, inclusive obras de referência e cordel;
IV - Música erudita e popular;
V - Artes plásticas, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;
VI - Folclore e artesanato;
VII-Preservação de patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, Bibliotecas,
Museus, Arquivos e demais acervos;
VIII - Artes Integradas;
IX - Campanhas de conscientização, preservação, utilização e consumo de bens culturais e
auto-estima;
X - Concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos
residentes no Estado;
XI - Produção e realização de exposições, encontros culturais, festivais, prêmios, pesquisas,
espetáculos, eventos e concursos que fomentem e estimulem a produção e circulação da
cultura e da arte;
XII - Projetos especiais de natureza cultural.
Art. 6º. Os recursos financeiros do FUNCART devem ser obrigatoriamente depositados e
movimentados no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos de
exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte
repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento
financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo
Fundo.
Parágrafo único. A conta específica referida no "caput" deste artigo deve ser movimentada
mediante cheque nominal assinado pelo Secretário de Estado da Cultura e do Turismo, ou por
aquele que ele delegar competência, na forma da legislação em vigor, e pelo Diretor do
Departamento de Administração e Finanças - DAF, da SECTUR.
Art. 7º. A programação do FUNCART deve obedecer às disposições contidas nesta Lei e aos
critérios técnicos - legais vigentes, pertinentes à orçamentação, administração financeira e
contábil, bem como às normas de controle interno e externo.
Art. 8º. O FUNCART pode destinar recursos de até o limite de 80,0% (oitenta por cento) para
cobertura dos projetos analisados e aprovados, cabendo a contrapartida do restante ao
proponente.
Parágrafo único. Para efeito de contrapartida, pode o proponente optar pela alocação de
recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que
deve ser devidamente avaliados pelo órgão gestor do Fundo.
Art. 9º. Os recursos do FUNCART destinados a projeto de iniciativa de Órgãos e Entidades
Públicas não podem exceder ao limite de 40,0% (quarenta por cento).
Art. 10. O Conselho Estadual de Cultura deve ser o órgão consultivo, normativo e deliberativo
das ações operacionalizadas pelo FUNCART.
Art. 11. Fica autorizada a criação da Comissão de Gestão Técnica e Fiscal vinculada
institucionalmente à SECTUR, a ser constituída e nomeada pelo Governador do Estado, com
11(onze) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 02(dois) anos,
sendo permitida a recondução pelo período de mais 01(um) mandato consecutivo, de igual
período.
Art. 12. A Comissão de Gestão Técnica e Fiscal do FUNCART deve estabelecer percentuais
diferenciados dos limites de flexibilidade para operacionalização dos projetos pautados nos
princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão Técnica e Fiscal do FUNCART, não remunerada, deve
ter poderes de gestão, avaliação e movimentação financeira, de acordo com as deliberações do
Conselho Estadual de Cultura, na forma que dispuser o respectivo Regulamento.
Art. 13. A Comissão de Gestão Técnica e Fiscal do FUNCART deve ser constituída de acordo
com as representações seguintes:
I - o Secretário de Estado da Cultura e do Turismo, que a presidirá;
II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Conselho Estadual de Cultura;
V - um representante estadual do Órgão de Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico;
VI - o Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento da SECTUR;
VII - 05 (cinco) Representantes de Entidades Culturais e Artísticas.
§ 1º. Em suas faltas e impedimentos, o Presidente da Comissão deve ser substituído pelo
membro que o substituir na mesma Comissão ou por servidor da SECTUR por ele designado.
§ 2º. Os representantes das entidades culturais e artísticas devem ser indicados, em lista
tríplice, por suas organizações, as quais devem ser registradas no Conselho Estadual de
Cultura.
§ 3º. É vedado aos membros da Comissão de Gestão Técnica e Fiscal do FUNCART apresentar,
individualmente, projetos em que se beneficiem desta Lei.
Art. 14. A Comissão de Gestão Técnica e Fiscal do FUNCART deve reunir-se, no mínimo, 04
(quatro) vezes por ano, para fins de análise, avaliação e aprovação de projetos.
Art. 15. A SECTUR fica responsável pela formação de um Núcleo de Apoio Técnico
Administrativo, que deve funcionar com a finalidade de promover a execução dos serviços de
gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do FUNCART.
Art. 16. Deve caber sanções, de acordo com a regulamentação que vier a ser estabelecida, aos
proponentes culturais e artísticos que não cumprirem os objetos e metas estabelecidos nos
projetos contemplados.
Parágrafo único. Devem ser levados a crédito do FUNCART, os valores decorrentes das sanções
referidas no "caput" deste artigo, quando se tratar de multas pecuniárias.
Art. 17. Os projetos culturais e artísticos contemplados com os recursos do FUNCART devem
fazer menção ao apoio institucional do Governo do Estado, prestado através da Secretaria de
Estado de Cultura e do Turismo - SECTUR, com indicação do - FUNCART/Fundo Estadual de
Desenvolvimento Cultural e Artístico.
Art. 18. Podem solicitar apoio ao FUNCART, os produtores culturais, os órgãos e entidades
governamentais, as pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, de natureza cultural, com ou
sem fins lucrativos, desde que o domicílio e/ou a sede esteja no Estado de Sergipe.
Art. 19. Os projetos culturais e artísticos devem ter como principal local de referência,
preferencialmente, o Estado de Sergipe.
Art. 20. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, deve ter
contabilidade própria, com escrituração geral específica, entretanto vinculada
orçamentariamente à Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR.
§ 1º. A execução financeira do FUNCART deve observar as normas regulares de Contabilidade
Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual, e a relativa a
licitações e contratos, e estar sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle
interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão,
periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º. Devem ser elaborados, e apresentados periodicamente, aos órgãos competentes, os
balancetes mensais e o balanço anual, com relatório de atividades do FUNCART.
Art. 21. O exercício financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico -
FUNCART, deve coincidir com o ano civil.
Art. 22. O saldo positivo do FUNCART, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve
ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 23. O Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e
financeiras necessárias à efetivação da ratificação, alteração e modificação de que resultou o
FUNCART, conforme estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Para atender despesas de implantação e funcionamento do FUNCART, e outras
também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam
previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos
adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no
exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício
seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a
46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24. As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à
aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO




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