informações voltadas ao fortalecimento das ações culturais de base comunitária, contracultura, educação pública, educação popular, comunicação alternativa, teologia da libertação, memória histórica e economia solidária, assim como noticias e estudos referentes a análise de politica e gestão cultural, conjuntura, indústria cultural, direitos humanos, ecologia integral e etc., visando ao aumento de atividades que produzam geração de riqueza simbólica, afetiva e material = felicidade"
terça-feira, 29 de dezembro de 2009
O natal e a e_terna criança que nos habita.
No ano de 2007. conheci um excelente texto sobre o natal, do teólogo Faustino Teixeira, e resolvi divulgá-lo para os amigos (as) como mensagem de natal, acompanhado de um comentário da minha autoria.
Já em 2008, elaborei um outro texto e em todos eles a combinação da espiritualidade do natal, a qual é marcada pela esperança, com a defesa da arte como canal para transmitir e fixar essa esoerança em todo o nosso ser, através dos sentidos e da emoção, sem deixar de lado a razão, é claro!
Neste ano de 2009 a história se repete. Porque todo os anos, o menino Jesus renasce para nos lembrar aquilo que a gente nunca deve se esquecer. É para o amor que fomos criados e a nossa humanindade ainda não é obra pronta, e somente completando a nossa humanidade, obra do criador, é que chegaremos mais perto Dele.
Zezito de Oliveira
Leia o texto completo em:
http://www.overmundo.com.br/banco/o-natal-e-a-e-terna-crianca-que-nos-habita-1
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
ATUAÇÃO DA ONG AÇÃO CULTURAL
terça-feira, 20 de outubro de 2009
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL - VERSÃO REVISADA E ATUALIZADA EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2024
CAPITULO
PRIMEIRO
DA
DENOMINAÇÂO E DURAÇÃO
Artigo 1º - A Associação
Cultural de Sergipe, fundada em 13 de agosto de 2004, é uma associação civil,
de direito privado, sem fins lucrativos, e duração indeterminada, com sede e
foro no município de Aracaju , Sergipe, na Rua São Cristóvão, nº 14, sala 402,
Edf. Cultura Artistica, Centro, Aracaju, CEP:49010-380, cujas atividades reger-se-ão pelo presente
estatuto e pela legislação em vigor.
Parágrafo único: Para
fins de conhecimento público a associação utilizará como nome de fantasia, a
denominação Ação Cultural.
CAPITULO
SEGUNDO
MISSÃO
E OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2º – A Associação
Cultural tem como missão e fim institucional apoiar e realizar iniciativas
voltadas para o desenvolvimento social, artístico e cultural de territórios com
populações vivendo em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º – A Associação
Cultural tem como valores essenciais o exercício ativo da cidadania
democrática, tendo como postura essencial nas suas dependências e para o seu
quadro social o tratamento igualitário de todos os seus integrantes e público
em geral, sendo vetada a utilização de sua marca ou produções para interesses
políticos partidários por qualquer meio de expressão.
Art. 4º - Para atender a
sua missão a Associação Cultural possui os seguintes objetivos que são voltados
à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social:
I)Promover a arte e a
cultura, implementando programas que vise o pleno exercício da cidadania cultural
para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população;
II)Montar e apoiar
oficinas, mostras artísticas e literárias, rodas de conversa, publicações ,
exposições e espetáculos, vídeos, filmes e programas nas áreas de comunicação,
com jornal, radio, tv, mídias sociais e programas de inclusão digital.
III)Promover e apoiar
estudos e pesquisas, captar fundos e recursos, patrocinar ou realizar pesquisas
e projetos relativos a arte e cultura, comunicação, educação, meio ambiente,
economia solidária e direitos humanos para beneficiar pessoas e grupos
populares em situação de vulnerabilidade;
IV)Promover, participar e
apoiar intercâmbio e capacitação dentro e fora do território nacional;
V)Estimular a parceria e
o dialogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais,
Art. 5º – Para consecução
dos objetivos sociais elencados no art. 4º – A Associação Cultural poderá:
I)Receber doações de
recursos físicos, humanos e financeiros de pessoas físicas, jurídicas,
nacionais e internacionais que atue em consonância com os princípios éticos,
morais e democráticos eleitos pela Associação Cultural.
II)Desenvolver e executar
projetos, programas ou planos de ação, diretamente ou em parceria com outras
entidades ou órgãos públicos.
III)Captar recursos
privados, públicos, nacionais e internacionais, firmar termo de parceria com o
poder público, convênios; receber incentivos fiscais, subvenções, emendas
parlamentares e ajudas de custo, firmar parcerias, consórcios e patrocínios com
outras instituições e empresas, podendo inclusive, firmar convênios, termos de
parceria, termos de fomento, termos de colaboração ou acordo de cooperação com
o poder público e outros organismos desde que aprovados pelos membros do
conselho diretor.
IV)Produzir, difundir e
comercializar produtos próprios ou de terceiros, desenvolver programas e
projetos educativos, culturais, artísticos e científicos, pesquisas,
conferencias, mostras, exposições, fóruns, oficinas, cursos, capacitação e
treinamento, envolvendo a prestação direta ou terceirizada de serviços
dirigidos ao publico em geral, a outras organizações sem fins lucrativos e a
órgãos do setor publico nacional e internacional que atuam em áreas afins.
V)Realizar consultorias
técnicas nos campos de gestão organizacional, artístico, cultural, educacional
e social.
VI)Patrocinar e apoiar
evento cujos objetivos se assemelhem ou complementem a missão e as finalidades
da Associação Cultural.
Paragrafo único - Todos
os recursos auferidos no desenvolvimento das atividades elencadas no caput deste artigo serão
revertidos integralmente para a realização dos objetivos sociais da Associação
Cultural
CAPITULO
TERCEIRO
CONSTITUIÇÃO
SOCIAL
Art. 7º - A associação
será composta de um numero ilimitado de associados, que se disponham a buscar
os fins sociais, culturais, educacionais e de cidadania eleitos neste Estatuto.
Art. 8º - Os associados
não respondem nem mesmo subsidiariamente por qualquer obrigação assumida pela Associação Cultural
qualquer que seja a sua natureza.
Art. 9º - A Associação
Cultural possui as seguintes categorias de associados, pessoas físicas:
I – Associado Fundador
II – Associado Efetivo
III – Associado
Colaborador
Art. 10º - Serão
considerados associados fundadores, todos os sócios que assinarem a ata de constituição
da Associação Cultural.
I – Os fundadores poderão
escolher entre a categoria de associados efetivo com obrigação de contribuir
financeiramente para a manutenção da Associação Cultural e com direito a voto,
ou associador colaborador, sem direito a voto e com contribuição voluntária
financeira, em bens ou em serviços, conforme prazos e condições estabelecidos
no Termo de Adesão de Serviço Voluntário.
Art. 11º - Serão
considerados associados efetivos, com direito a voto, todos os sócios, constituídos de pessoas físicas que
integrarem o quadro associativo após a assembléia geral de constituição e que
concordem em contribuir com a Associação Cultural através de taxa de manutenção
a ser definida em assembléia geral.
Art. 12º - Serão
considerados sócios colaboradores aqueles sócios que contribuírem com doação de serviços ou trabalho voluntário sem
direito a voto.
Art. 13º - São direitos
do associado fundador efetivo e associado efetivo.
I – Votar e ser votado
para qualquer cargo eletivo da instituição;
II – Ter acesso às
atividades e dependências da Associação Cultural.
III – Apresentar moções e
propostas a quaisquer dos órgãos da Associação Cultural.
IV – Apoiar, divulgar,
propor e efetivar eventos, programas de cunho sociocultural,
educacional, ambiental,
comunicação, economia solidaria e direitos humanos.
Art. 14º - São direitos
de todos os associados:
I – Apresentar moção a
qualquer órgão de direção e conselho fiscal.
II – Ser comunicado
através de mural na sede e/ou pela Internet de todos os eventos sociais da
Associação Cultural.
III – Divulgação de
atividades pessoais ou profissionais do associado no site e redes sociais da
Associação Cultural conforme critérios estabelecidos no regimento interno.
IV – Prioridade nos
convites e nos assentos para os eventos promovidos pela Associação Cultural conforme estabelecido no regimento
interno.
Art. 15º - São deveres de
todos os associados e membros:
I – Trabalhar em prol dos
objetivos da associação, respeitando todos os dispositivos estatutários,
zelando pelo bom nome da Associação Cultural, agindo com ética;
II – Defender os valores
éticos adotados pela Associação Cultural, estreitando os laços de fraternidade
e solidariedade entre pessoas e nações;
III – Participar das
atividades e eventos promovidos pela Associação Cultural;
IV – Não utilizar o nome
da Associação Cultural ou de alguns de seus projetos indevidamente e sem prévia
autorização do conselho diretor.
Parágrafo I – Serão
excluídos os associados que não compartilharem com a missão e objetivos da instituição
ou descumprirem os itens I, II e IV deste artigo. A exclusão não gera direitos
de indenização de espécie alguma e se dará conforme os critérios estabelecidos
no regimento interno.
CAPITULO
QUARTO
DA
ASSEMBLÉIA GERAL DE SÓCIOS.
Art. 16º – A assembléia
geral dos sócios é a instancia máxima da associação, sendo composta por todos
os associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Art. 17º – Compete a
Assembléia geral de associados:
I – Eleger o conselho
diretor e fiscal.
II – Apreciar as contas
da instituição e deliberar sobre demonstrações financeiras apresentadas pelo
conselho diretor.
III – Decidir sobre
reformas do estatuto, na forma do art. 42.
IV – Decidir pela
extinção da Associação Cultural nos termos do art. 41.
V – Decidir sobre a
conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.
VI – Referendar a
inclusão de novos associados.
VII – Aprovar o regimento
interno e ratificar as alterações promovidas.
VIII – Decidir sobre a
exclusão de associados.
Art. 18º – A assembléia
geral de associados será convocada ordinariamente, uma vez por ano para:
I – Apreciar o
planejamento estratégico e aprovar propostas de programação anual da Associação
Cultural apresentadas pelo conselho diretor.
II – Apreciar o relatório
anual da diretoria.
III – Discutir e
homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
IV – Ratificar a
integração de novos sócios aprovados pelo conselho diretor.
V – Ratificar as
alterações promovidas pelo conselho diretor no regimento interno.
VI – Eleger o conselho
diretor e o conselho fiscal.
Art. 19º – A assembléia
geral de associados será convocada extraordinariamente:
I – Pelo Conselho
Diretor.
II – Pelo Conselho
Fiscal.
III – Ou por 1/3 dos
associados votantes em pleno gozo de seus direitos, e por motivos relevantes.
Art. 20º – A convocação
da Assembléia Geral será feita por no mínimo dois meios elencados a seguir:
edital na sede da Associação Cultural e/ou publicado na imprensa local, por
circulares, carta, telefone, site e redes sociais da Ação Cultural, com
antecedência mínima de sete dias.
Parágrafo único: Qualquer
assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados
votantes e em segunda convocação, após meia hora com qualquer número de
presentes.
CAPITULO
QUINTO
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 21º – São órgãos de
direção e administração da Associação Cultural:
I – Conselho diretor.
II - Conselho fiscal.
Paragrafo único - O
conselho diretor escolherá, com base na experiência prática e currculum acadêmico,
dentre os sócios efetivos e colaboradores, àqueles que comporão a equipe de
assessoria a gestão e a elaboração e gestão de projetos culturais. Esse equipe
será a responsável por recomendar com
justificativa técnica ao conselho diretor, propostas de melhoria dos processo
de organização interna da Ação Cultural, assim como será responsável pela
elaboração de projetos e orientação sobre a gestão dos mesmos, podendo os
membros da equipe de assessoria técnica assumir funções de gerenciamento e
integrar equipe técnica dos projetos.
Art. 22º – A Associação
Cultural não remunera sob qualquer forma os cargos de sua diretoria e nem do
conselho fiscal.
Art. 23º - A Associação
Cultural adotará prática de gestão administrativa, necessária e suficiente a coibir
a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios e vantagens pessoais,
em decorrência da participação nos processos decisórios.
CAPITULO
SEXTO
DA
DIRETORIA
Art. 24º - O conselho
diretor será composto de dois membros efetivos e sem suplentes, que terão suas
competências básicas definidas neste estatuto e particularmente no regimento
interno.
Parágrafo primeiro – O
mandato do conselho diretor e do conselho fiscal será de quatro anos.
Parágrafo segundo - Parte
das competências atribuídas neste estatuto ao conselho diretor poderão ser
substabelecida para funcionário contratado ou associado, obedecendo os
critérios definidos no regimento interno, desde que mantida pelo conselho
diretor a responsabilidade pelos atos delegados.
Art. 25º – Compete ao conselho
diretor:
I – Elaborar em conjunto
com o conselho fiscal e submeter a aprovação da assembléia geral a proposta de
planejamento estratégico, do programa anual de atividades e o orçamento anual
da Associação Cultural.
II – Executar o
planejamento estratégico, o programa anual de atividades e o orçamento
anual da Associação
Cultural.
III – Elaborar em
conjunto com o conselho fiscal o regimento interno ou suas alterações
para aprovação pela
assembléia geral.
IV - Elaborar e
apresentar a assembléia geral o relatório anual.
V – Definir plano de
cargos e salários, funções, atribuições e responsabilidades podendo contratar e
demitir funcionários conforme os critérios estabelecidos no regimento interno.
VI – Supervisionar todas
as atividades contratadas e delegadas.
VII – Manter relações com
o publico e divulgar a programação da Associação Cultural.
VIII – Admitir associados
e apresentar seus nomes para ratificação na primeira
assembléia geral que
ocorrer.
IX – Dar posse aos
conselheiros eleitos quando da vacância dos cargos.
X – Propor regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e
serviços, bem como compras com empregos de recursos públicos, para aprovação do
conselho fiscal.
XI – Negociar e promover
compras e contratações de profissionais, consultorias e empresas especializadas
para prestações de serviços e obras especiais respeitados os valores praticados
pelo mercado na região de sua área de atuação.
Parágrafo único – No caso
de assinatura de eventuais termos de parcerias com órgãos do poder publico será
designado um dos membros do conselho diretor ou do conselho fiscal para boa
administração dos recursos recebidos, para cada um dos instrumentos firmados.
Art. 26º – Compete ao
coordenador geral:
I – Representar a Associação
Cultural judicial e extra-judicialmente.
II – Cumprir e fazer
cumprir este estatuto e o regimento interno.
III – Convocar e presidir
as reuniões do conselho diretor e assembléia geral.
IV – Outorgar procuração
com poder expresso e especial, devendo o mandado ser preciso a respeito dos
poderes outorgados e conter prazo de validade, salvo aquelas outorga para fins
judiciais.
V - juntamente com o
coordenador administrativo/financeiro autorizar a movimentação de fundos da
associação, abrir e encerrar contas bancárias, procedendo com as demais
movimentações financeiras necessárias.
Art. 27º Compete ao
coordenador administrativo-financeiro:
I – Secretariar as
reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – Publicar todas as
notícias das atividades da entidade.
III – Substituir o
coordenador geral em suas faltas e impedimentos.
IV – Arrecadar e
contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos,
mantendo em dia a escrituração da Instituição.
V - Pagar as contas autorizadas
pelo conselho diretor.
VI - Apresentar
relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
VII - Apresentar ao
Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios
de desempenho financeiro
e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas.
VIII - Conservar, sob sua
guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria.
IX - Manter todo o
numerário em estabelecimento de crédito.
CAPITULO
SÉTIMO
CONSELHO
FISCAL
Art. 28º – O Conselho
fiscal é composto por três membros eleitos pela assembléia geral
Art. 29º – Compete ao
Conselho Fiscal:
I – Dar parecer sobre
gestão do orçamento da instituição em cada exercício social.
II – Opinar sobre os
balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
entidade.
III – Requisitar ao
coordenador geral a qualquer tempo de documentação comprobatória das operações
econômico-financeiras realizadas pela Associação Cultural.
IV – Acompanhar o
trabalho de eventuais auditores externos independentes.
V – Convocar
extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único - O
conselho fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente
sempre que necessário.
CAPITULO
OITAVO
DAS
DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS.
Art. 30º – O patrimônio
da Associação Cultural será constituído de bens móveis, imóveis, veículos
semoventes, ações e títulos da divida publica e recursos provenientes das
contribuições de associados, colaboradores/as, de verbas destinadas por
instituições financiadoras de obras culturais, sociais ou ambientais, de
subvenções e emendas parlamentares.
Art. 31º – A Associação
Cultural não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos e
dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferido
mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na
consecução de seu objetivo social.
Art. 32º – A Associação
Cultural poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, apoios, assistência
técnica negociada com terceiros, títulos, ações, rendas, usufruto e legados; remuneração
por serviços, royalties e receitas relativas a propriedade industrial ou
intelectual bem como poderá firmar convênios e parcerias de qualquer natureza
com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais,
desde que não implique em sua subordinação ou vinculação a compromissos de
interesses conflitantes com seus objetivos, nem coloque em risco a sua
independência, podendo participar de empresas como cotistas ou sócios.
Art. 33º – Todo o
material permanente, acervo técnico, gráfico, equipamentos adquiridos ou
recebidos pela Associação Cultural em convênio, projetos ou similares,
incluindo qualquer produto e considerado para todos os efeitos como bem da
associação, tornando-se inalienável, salvo manifestação expressa, em contrário
emitida pela Assembléia Geral de associados.
Art. 34º – Os bens
patrimoniais da Associação Cultural não poderão ser onerados, permutados ou
alienados sem autorização da Assembléia Geral de associados convocada
especialmente para esse fim.
Art. 35º – No caso de
dissolução da Associação o respectivo patrimônio liquido será transferido a
outra pessoa jurídica, preferencialmente que tenha pelo menos três dos seus
objetivos iguais ou semelhantes ao disposto no art. 4º , em consonância com o disposto
no Artigo 43
CAPITULO
NOVE
DAS
ELEIÇÕES
Art. 36º – Os membros do
conselho diretor e conselho fiscal, serão eleitos pela assembléia geral
observando-se o disposto no Art. 24, por voto direto dos associados com direito
a voto em assembléia geral convocada especialmente para isso, podendo compor
chapa todos os associados votantes da entidade, mas concorrendo apenas por uma
única chapa, sendo os trabalhos eleitorais organizados por uma comissão
definida pela diretoria em conjunto com o conselho fiscal.
Parágrafo único – Em caso
de vacância dos cargos do conselho diretor ou de um membro do conselho fiscal,
será convocada assembléia geral extraordinária para eleger o substituto.
CAPITULO
DECIMO
DA
GESTÃO OPERACIONAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Art. 37º – No
desenvolvimento de suas atividades serão observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, mormente
mediante:
I - A adoção de prática
de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação, no respectivo processo decisório.
II – A constituição do
conselho fiscal, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para a assembléia geral.
III – A prestação de
contas anualmente e por ocasião do término de projetos ou termos de parcerias
firmados, que deverão observar os princípios fundamentais de contabilidade e
das normas brasileiras de contabilidade. Quando se tratar de recursos e bens de
origem pública, a prestação de contas obedecerá ao disposto no parágrafo único
do Art. 70 da constituição federal.
IV – A publicação, no
encerramento do exercício fiscal, dos relatórios de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto
ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para exame de qualquer cidadão.
V- A realização de
auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da
aplicação dos recursos objeto de eventuais termos de parcerias e a publicação do
seu extrato e do demonstrativo de sua execução física e financeira conforme
vier a ser estipulado neste instrumento,
em consonância com os artigos 18 e 19 do decreto Nº 3100, de 30 de junho de
1999.
Art. 38º – As prestações
de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais
e resultados da instituição instruídos com os seguintes documentos:
I – Relatório anual de
execução das atividades.
II – Demonstração de resultado
do exercício.
III – Balanço
patrimonial.
IV – Demonstração das
origens e aplicação de recursos.
V – Demonstração das
mutações do patrimônio social.
VI – Notas explicativas
das demonstrações contábeis, caso necessário; e
VII – Parecer e relatório
de auditoria nos termos do artigo 19 do decreto Nº 3100, de 30
de junho de 1999 se for o
caso.
CAPITULO
DECIMO-PRIMEIRO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39º - A Associação
Cultural aplica integralmente todos os recursos e eventuais resultados
operacionais no desenvolvimento dos objetivos institucionais e na realização de
seus fins estatutários.
Artigo 40 – Fica vedada a
distribuição entre os/as associados, conselheiros/as, coordenadores/as,
empregados/as, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, bonificações,
excedentes operacionais, brutos ou líquidos , dividendos, isenções de qualquer
natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício
de suas atividades.
Parágrafo Único – A
Associação Cultural poderá remunerar integrantes do seu corpo associativo que
atuem efetivamente prestando-lhes serviços especiificos, respeitando-se os
valores e práticas vigente na região onde exerce suas atividades
Artigo 41 – A Associação
Cultural será dissolvida apenas nos casos previstos em lei ou por decisão de
assembléia geral extraordinária expressamente convocada para este fim, quando
se tornar impossível a continuidade de suas atividades, sendo necessária a votação
da maioria de 2/3 (dois terços) dos/as associados/as fundadores/as e efetivos/as.
Art. 42º – O presente
estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta de associados votantes, em
pleno gozo de seus direitos, em assembléia geral especialmente convocada para
este fim e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art.43º A Associação
Cultural não é partidária de nenhuma ideologia politica ou crença religiosa, bem como não tem qualquer
preconceito, seja em razão de raça, sexo, identidade de gênero, nacionalidade
ou demais.
Art 44º – Os casos
omissos serão resolvidos pelo conselho diretor e referendado pela assembléia
geral.