Prezado Senador Rodrigo Pacheco e parlamentares brasileiros
Dirigimos a Vossas Excelências para requerer, com fundamento nos artigos 1º, 2º, 37, caput, 49, XI, da Constituição Federal e art. 48, XI do Regimento Interno do Senado Federal, que seja procedida à imediata devolução da Medida Provisória nº 1135/2022.
Tal pedido se baseia na competência da presidência do Congresso Nacional em dispor sobre a tramitação de medidas provisórias, especialmente pela atribuição de impugnar as proposições contrárias à Constituição, impedindo-as de tramitar regularmente, em face do descumprimento dos requisitos constitucionais, principalmente da sua condição inadmissível por conteúdo de mérito flagrantemente inconstitucional e injurídico. O que se verifica é que o Poder Executivo Federal, derrotado na tramitação das Leis Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/22) e Aldir Blanc II (Lei 14.139/22), com as quais discordava e vetara, após a derrubada dos vetos de ambas as leis, edita a MP em questão, com o objetivo de impedir a implementação dos efeitos jurídicos decorrentes da legislação aprovada no Congresso Nacional, em clara violação, num primeiro instante, ao princípio republicano, e aos princípios da legalidade e moralidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Desse modo, o referido ato executivo, além de prorrogar o prazo de execução, transforma despesas obrigatórias aprovadas pelo Congresso Nacional em discricionárias, acaba por inviabilizar a implementação de políticas públicas na área da cultura - seja a de curto prazo para mitigar os efeitos da pandemia no setor, no caso da Lei Paulo Gustavo, seja a mais estrutural, prevista para os próximos cinco anos na perspectiva da descentralização dos recursos para os demais entes da federação, no caso da Lei Aldir Blanc II.
Destacamos a inconstitucionalidade da medida provisória nº 1.135/2022, uma vez que:
a) Contraria a vedação expressa de edição de medida provisória para versar sobre matéria reservada à Lei Complementar (Art. 62, §1º, III, da CF);
b) Esvazia o conteúdo jurídico, político e social de uma decisão soberana Poder Legislativo, no mesmo exercício financeiro em que esta foi aprovada, tornando discricionário o que restou obrigatório, em clara afronta ao que estatuem os artigos 1º (Princípio Republicano) e 2º (Independência dos Poderes) da Constituição Federal, pilar de todo o equilíbrio democrática da República Federativa do Brasil; e
c) Viola os princípios da legalidade e da moralidade, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Por todo o exposto, solicitamos a imediata devolução da Medida Provisória nº 1.135, de 29 de agosto de 2022, por não atender aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade necessário à sua continuidade e validade jurídica.
A cultura é fundamental para o desenvolvimento do nosso país. As leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc II são necessárias em sua integralidade.
Contamos com vossa atitude positiva em apoio à Cultura Brasileira e aos fazedores culturais do nosso país.
Pela Cultura Brasileira! Pelo Brasil!
Atenciosamente,
CONTATOS do senador Rodrigo Pacheco PSD-MG sen.rodrigopacheco@senado.leg.br https://twitter.com/rpsenador https://www.instagram.com/rodrigopacheco/ https://www.facebook.com/RodrigoOtavioPacheco
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O governo exterminador do futuro ataca mais uma vez as Leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc
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Para saber mais sobre a Lei Paulo Gustavo AQUI
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