terça-feira, 30 de agosto de 2022

O governo exterminador do futuro ataca mais uma vez as Leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc

URGENTE! URGENTE!

PLENÁRIA NACIONAL DO COMITÊ PAULO GUSTAVO

CONTRA O CANETAÇO DE BOLSONARO QUE ATACA AS LEIS DA CULTURA!

Vamos debater os principais pontos da MP 1.135/2022, que tira os efeitos das Leis LPG e LAB2.

Contaremos com as presenças de militantes e trabalhadoras/es do campo cultural, parlamentares, gestora/es. Vamos confirmando as presenças ao longo do dia.

HOJE (segunda, 29/08/22), 19h (horário de Brasília)

Online - link para sala: https://us02web.zoom.us/j/86957779309

Não precisa se inscrever antes e não há restrição de participação.

Vamos tentar garantir a presença de pessoas de todo o Brasil!

PARTICIPE!

VAMOS DERRUBAR MAIS UM ATAQUE DE BOLSONARO À CULTURA BRASILEIRA!

‘Bolsonaro adia repasse de verbas para desfocar setor cultural das eleições e abaixo-assinado bomba’

https://www.youtube.com/watch?v=hfxbxww-14E


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Você pode ajudar assinando essa petição?

https://chng.it/zN62PzCX



 Ofício 85/2022 / GAB - LidPT

Brasília (DF), 29 de agosto de 2022.

À Sua Excelência, o Senhor

RODRIGO PACHECO

Presidente do Congresso Nacional

Assunto: Devolução urgente da Medida Provisória nº 1.135, de 29 de agosto

de 2022.

Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional:

Vimos requerer, com fundamento nos artigos 1º, 2º, 37, caput, 49,

XI, da Constituição Federal e art. 48, XI do Regimento Interno do Senado

Federal, seja procedida à imediata devolução da medida provisória em destaque,

conforme razões que seguem.

Com efeito, o presente expediente tem por base a competência da

presidência do Congresso Nacional em dispor sobre a tramitação de medidas

provisórias, especialmente pela atribuição de impugnar as proposições contrárias

à Constituição, impedindo-as de tramitar regularmente, em face do

descumprimento dos requisitos constitucionais, principalmente da sua condição

inadmissível por conteúdo de mérito flagrantemente inconstitucional e injurídico.

No presente caso, verificar-se-á que o Poder Executivo Federal,

derrotado na tramitação de matéria legislativa com a qual discordava e vetara,

mas superado em seu desiderato com a derrubada do veto aposto, edita a medida

provisória nº 1.135/2022 com o objetivo de impedir a implementação dos efeitos

jurídicos decorrentes da legislação aprovada no Congresso Nacional, em clara

violação, num primeiro instante, ao princípio republicano, e aos princípios da

legalidade e moralidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal, ,

A malsinada Medida Provisória altera a Lei Complementar nº

195/22 (Lei Paulo Gustavo) que estatuiu a obrigatoriedade de que a União

entregue, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios, o montante de R$

3,86 bilhões para combater e mitigar os efeitos da pandemia de covid-19 sobre o

setor cultural.

O texto da medida provisória, retira a obrigatoriedade dos repasses

destes recursos, permitindo que a União, em dissintonia com o que fora aprovado

pelo Congresso Nacional, tenha a prerrogativa repassa-los ou não (recursos), a

partir de 2023, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira no

exercício.

Portanto, transforma uma despesa obrigatória em discricionária,

dando poder para o Executivo decidir se cria dotação nos orçamentos da União

para viabiliza-las, o que se constitui numa reação, antirrepublicana, ao exercício

da autonomia do Poder Legislativo, além de menoscabar a necessidade de

socorro e auxílio aos setores contemplados no bojo da Lei Complementar nº

195/2022.

O fim da obrigatoriedade de repasse dos recursos e a introdução da

discricionariedade das despesas e do condicionamento de sua execução, é

replicado também para a implementação das despesas criadas no âmbito da Lei

14.139/22 (Lei Aldir Blanc de Fomento à Cultura), de modo que os repasses

anuais de R$ 3,0 bilhões por parte da União para os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios, previstos para ocorrerem entre 2024 a 2028, poderão não ser

efetivados.

Por fim, a medida provisória altera a Lei nº 14.148/21, quanto a

obrigatoriedade dos repasses previstos para o setor de eventos da ordem de R$

2,5 bilhões, tornado os repasses condicionados a que o Poder Executivo encontre

lastro orçamentário para implementa-los se assim lhe convier.

Desse modo, o referido ato executivo, ao transformar despesas

obrigatórias aprovadas pelo Congresso Nacional em discricionárias, acaba por

inviabilizar a implementação de políticas públicas na área da cultura - seja a de

curto prazo para mitigar os efeitos da pandemia no setor, seja a mais estrutural

prevista para os próximos cinco anos na perspectiva da descentralização dos

recursos para os demais entes da federação.

Como já destacado alhures, os dispositivos que criaram tais

despesas aprovadas pelo Congresso Nacional como obrigatórias foram objeto de

veto do Poder Executivo, decisão que foi derrubada pelo Poder Legislativo em

julho deste ano (rejeição do veto).

Por fim, entendem os subscritores do presente, que a medida

provisória modifica (revoga) dispositivos da Lei Complementar nº 195/2022 que

não poderiam ser veiculados através de Lei Ordinária, no que se caracterizam

como matérias tipicamente reservadas à Lei Complementar pelo texto da

Constituição Federal.

Nesse contexto, a medida provisória nº 1.135/2022 se reveste de

elevada inconstitucionalidade, na medida em que:

a) Contraria a vedação expressa de edição de medida provisória

para versar sobre matéria reservada à Lei Complementar (Art.

62, §1º, III, da CF);

b) Esvazia o conteúdo jurídico, político e social de uma decisão

soberana Poder Legislativo, no mesmo exercício financeiro em

que esta foi aprovada, tornando discricionário o que restou

obrigatório, em clara afronta ao que estatuem os artigos 1º

(Princípio Republicano) e 2º (Independência dos Poderes) da

Constituição Federal, pilar de todo o equilíbrio democrática da

República Federativa do Brasil;

c) Viola os princípios da legalidade e da moralidade, insculpidos

no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Por todo o exposto, com respaldo constitucional e no regramento

interno definidor da competência desta Presidência do Congresso Nacional

acerca do juízo prévio de inconstitucionalidade de medidas provisórias, nos

termos acima explicitados, enviamos o presente expediente para que seja

procedida à imediata devolução da Medida Provisória nº 1.135, de 29 de agosto

de 2022, por não atender aos requisitos formais e materiais de

constitucionalidade necessário à sua continuidade e validade jurídica.

Atenciosamente,

Reginaldo Lopes José Guimarães

Deputado Federal – PT/MG Deputado Federal – PT/CE

Professora Rosa Neide Benedita da Silva

Deputada Federal – PT/MT Deputada Federal – PT/RJ

Afonso Florence Marcelo Calero

Deputado Federal – PT/BA Deputado Federal – PSD/RJ

Alexandre Padilha Érika Kokay

Deputado Federal – PT/SP Deputada Federal – PT/DF

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domingo, 28 de agosto de 2022

Representantes do setor cultural pedem regulamentação da Lei Paulo Gustavo Fonte: Agência Câmara de Notícias

Objetivo é viabilizar o repasse de R$ 3,86 bi a estados e municípios para fomentar o segmento e atenuar efeitos da pandemia


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