URGENTE! URGENTE!
PLENÁRIA NACIONAL DO COMITÊ PAULO GUSTAVO
CONTRA O CANETAÇO DE BOLSONARO QUE ATACA AS LEIS DA CULTURA!
Vamos debater os principais pontos da MP 1.135/2022, que tira os efeitos das Leis LPG e LAB2.
Contaremos com as presenças de militantes e trabalhadoras/es do campo cultural, parlamentares, gestora/es. Vamos confirmando as presenças ao longo do dia.
HOJE (segunda, 29/08/22), 19h (horário de Brasília)
Online - link para sala: https://us02web.zoom.us/j/86957779309
Não precisa se inscrever antes e não há restrição de participação.
Vamos tentar garantir a presença de pessoas de todo o Brasil!
PARTICIPE!
VAMOS DERRUBAR MAIS UM ATAQUE DE BOLSONARO À CULTURA BRASILEIRA!
‘Bolsonaro adia repasse de verbas para desfocar setor cultural das eleições e abaixo-assinado bomba’
https://www.youtube.com/watch?v=hfxbxww-14E
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Ofício 85/2022 / GAB - LidPT
Brasília (DF), 29 de agosto de 2022.
À Sua Excelência, o Senhor
RODRIGO PACHECO
Presidente do Congresso Nacional
Assunto: Devolução urgente da Medida Provisória nº 1.135, de 29 de agosto
de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional:
Vimos requerer, com fundamento nos artigos 1º, 2º, 37, caput, 49,
XI, da Constituição Federal e art. 48, XI do Regimento Interno do Senado
Federal, seja procedida à imediata devolução da medida provisória em destaque,
conforme razões que seguem.
Com efeito, o presente expediente tem por base a competência da
presidência do Congresso Nacional em dispor sobre a tramitação de medidas
provisórias, especialmente pela atribuição de impugnar as proposições contrárias
à Constituição, impedindo-as de tramitar regularmente, em face do
descumprimento dos requisitos constitucionais, principalmente da sua condição
inadmissível por conteúdo de mérito flagrantemente inconstitucional e injurídico.
No presente caso, verificar-se-á que o Poder Executivo Federal,
derrotado na tramitação de matéria legislativa com a qual discordava e vetara,
mas superado em seu desiderato com a derrubada do veto aposto, edita a medida
provisória nº 1.135/2022 com o objetivo de impedir a implementação dos efeitos
jurídicos decorrentes da legislação aprovada no Congresso Nacional, em clara
violação, num primeiro instante, ao princípio republicano, e aos princípios da
legalidade e moralidade inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal, ,
A malsinada Medida Provisória altera a Lei Complementar nº
195/22 (Lei Paulo Gustavo) que estatuiu a obrigatoriedade de que a União
entregue, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios, o montante de R$
3,86 bilhões para combater e mitigar os efeitos da pandemia de covid-19 sobre o
setor cultural.
O texto da medida provisória, retira a obrigatoriedade dos repasses
destes recursos, permitindo que a União, em dissintonia com o que fora aprovado
pelo Congresso Nacional, tenha a prerrogativa repassa-los ou não (recursos), a
partir de 2023, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira no
exercício.
Portanto, transforma uma despesa obrigatória em discricionária,
dando poder para o Executivo decidir se cria dotação nos orçamentos da União
para viabiliza-las, o que se constitui numa reação, antirrepublicana, ao exercício
da autonomia do Poder Legislativo, além de menoscabar a necessidade de
socorro e auxílio aos setores contemplados no bojo da Lei Complementar nº
195/2022.
O fim da obrigatoriedade de repasse dos recursos e a introdução da
discricionariedade das despesas e do condicionamento de sua execução, é
replicado também para a implementação das despesas criadas no âmbito da Lei
14.139/22 (Lei Aldir Blanc de Fomento à Cultura), de modo que os repasses
anuais de R$ 3,0 bilhões por parte da União para os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, previstos para ocorrerem entre 2024 a 2028, poderão não ser
efetivados.
Por fim, a medida provisória altera a Lei nº 14.148/21, quanto a
obrigatoriedade dos repasses previstos para o setor de eventos da ordem de R$
2,5 bilhões, tornado os repasses condicionados a que o Poder Executivo encontre
lastro orçamentário para implementa-los se assim lhe convier.
Desse modo, o referido ato executivo, ao transformar despesas
obrigatórias aprovadas pelo Congresso Nacional em discricionárias, acaba por
inviabilizar a implementação de políticas públicas na área da cultura - seja a de
curto prazo para mitigar os efeitos da pandemia no setor, seja a mais estrutural
prevista para os próximos cinco anos na perspectiva da descentralização dos
recursos para os demais entes da federação.
Como já destacado alhures, os dispositivos que criaram tais
despesas aprovadas pelo Congresso Nacional como obrigatórias foram objeto de
veto do Poder Executivo, decisão que foi derrubada pelo Poder Legislativo em
julho deste ano (rejeição do veto).
Por fim, entendem os subscritores do presente, que a medida
provisória modifica (revoga) dispositivos da Lei Complementar nº 195/2022 que
não poderiam ser veiculados através de Lei Ordinária, no que se caracterizam
como matérias tipicamente reservadas à Lei Complementar pelo texto da
Constituição Federal.
Nesse contexto, a medida provisória nº 1.135/2022 se reveste de
elevada inconstitucionalidade, na medida em que:
a) Contraria a vedação expressa de edição de medida provisória
para versar sobre matéria reservada à Lei Complementar (Art.
62, §1º, III, da CF);
b) Esvazia o conteúdo jurídico, político e social de uma decisão
soberana Poder Legislativo, no mesmo exercício financeiro em
que esta foi aprovada, tornando discricionário o que restou
obrigatório, em clara afronta ao que estatuem os artigos 1º
(Princípio Republicano) e 2º (Independência dos Poderes) da
Constituição Federal, pilar de todo o equilíbrio democrática da
República Federativa do Brasil;
c) Viola os princípios da legalidade e da moralidade, insculpidos
no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Por todo o exposto, com respaldo constitucional e no regramento
interno definidor da competência desta Presidência do Congresso Nacional
acerca do juízo prévio de inconstitucionalidade de medidas provisórias, nos
termos acima explicitados, enviamos o presente expediente para que seja
procedida à imediata devolução da Medida Provisória nº 1.135, de 29 de agosto
de 2022, por não atender aos requisitos formais e materiais de
constitucionalidade necessário à sua continuidade e validade jurídica.
Atenciosamente,
Reginaldo Lopes José Guimarães
Deputado Federal – PT/MG Deputado Federal – PT/CE
Professora Rosa Neide Benedita da Silva
Deputada Federal – PT/MT Deputada Federal – PT/RJ
Afonso Florence Marcelo Calero
Deputado Federal – PT/BA Deputado Federal – PSD/RJ
Alexandre Padilha Érika Kokay
Deputado Federal – PT/SP Deputada Federal – PT/DF
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domingo, 28 de agosto de 2022
Representantes do setor cultural pedem regulamentação da Lei Paulo Gustavo Fonte: Agência Câmara de Notícias
Objetivo é viabilizar o repasse de R$ 3,86 bi a estados e municípios para fomentar o segmento e atenuar efeitos da pandemia
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