NOTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA
O Ministério da Cultura esclarece que a reportagem do Estado de S. Paulo se baseia em um relatório preliminar e sigiloso do TCU, que não incorpora informações relevantes e atualizadas já prestadas pelo Ministério no âmbito do contraditório. A publicação, ao se basear em dados incompletos, pode induzir o leitor a interpretações equivocadas.
A atual gestão, ao contrário, assumiu o passivo como prioridade absoluta e implementou medidas estruturantes que resultaram na análise do maior número de processos de prestação de contas da história do órgão, estabelecendo recordes históricos a partir de 2024.
Nosso compromisso é com a transparência e a correta aplicação dos recursos, modernizando a política cultural e superando o caos administrativo herdado. O novo modelo de fomento está plenamente alinhado à aplicação da Lei do Marco Regulatório do Fomento à Cultura, reforçando a segurança jurídica e o controle de resultados, sem flexibilizar a fiscalização.
O Ministério da Cultura reafirma sua atuação responsável para sanar o passivo e garantir que os recursos públicos sejam aplicados com a máxima legalidade e transparência.
TCU: Cultura afrouxou fiscalização e zerou reprovação de contas via leis de incentivo
19 de dezembro de 2025
Por Vinícius Valfré, do Estadão
Brasília, 19/12/2025 – O Ministério da Cultura afrouxou a fiscalização sobre gastos com projetos culturais e, na prática, extinguiu a reprovação de contas irregulares. Segundo relatório técnico do Tribunal de Contas da União (TCU) obtido pelo Estadão, novas regras criadas pela pasta dispensaram a análise financeira detalhada da maioria dos projetos, fazendo o índice de reprovação por irregularidades despencar para 0% em 2024.
As mudanças incidem sobre projetos viabilizados por leis como Rouanet, Paulo Gustavo e Aldir Blanc. Em nota, o ministério afirmou que as medidas buscam “desburocratização, agilidade e valorização do resultado cultural” e estão alinhadas ao novo Marco Regulatório do Fomento à Cultura.
Como mostrou o Estadão/Broadcast, o passivo de contas não analisadas é considerado um problema crônico, acumulando 29,7 mil projetos e R$ 22 bilhões em verbas. Diante da incapacidade de processar esse volume, a gestão atual optou por flexibilizar as normas para “desburocratizar processos”. São repasses para shows, festivais, peças de teatro, edição de livros e outras atividades culturais.
O afrouxamento via Diário Oficial
Duas instruções normativas assinadas pela ministra Margareth Menezes (em setembro de 2024 e fevereiro de 2025) alteraram consideravelmente o controle sobre projetos de pequeno e médio porte.
Para as ações financiadas com até R$ 750 mil, a avaliação passou a ser feita exclusivamente em relação à execução física do projeto. Ou seja, se o show ou o festival aconteceram, sem necessidade de análise financeira ou mesmo exigência de apresentação de documentos fiscais.
Já para os projetos de até R$ 5 milhões, a avaliação financeira se dá apenas pela análise do relatório de relatórios financeiros, sem verificação minuciosa dos documentos fiscais das despesas.
“Torna-se evidente que as regras atualmente vigentes foram ajustadas ao longo dos últimos anos com o propósito de afastar ao máximo o controle financeiro dos projetos culturais, reservando tal análise apenas a casos muito específicos e, ainda assim, limitando-a à mera avaliação de relatórios de execução financeira, sem a necessária verificação dos documentos fiscais das despesas realizadas”, diz o TCU.
95% sem fiscalização detalhada
O impacto da medida é elevado. O tribunal analisou 26.250 projetos aprovados e constatou que 24.994 deles (95,2%) se enquadram nas faixas de valor beneficiadas pelo afrouxamento.
“O que se verifica é uma potencial fragilização nas exigências de avaliação financeira de 24.994 prestações de contas, que correspondem a 95,21% do total dos processos aprovados. Tais processos representam um montante aprovado de R$ 21,26 bilhões, cujas prestações de contas que ainda estiverem no passivo das quase 30.000 prestações de contas, prescindirão de qualquer análise mais aprofundada em suas execuções financeiras”, alerta o relatório.
A ‘prova impossível’ e a queda a zero
Outra mudança crítica foi a exigência de comprovação de dolo ou má-fé para reprovar contas, contrariando a jurisprudência do TCU. Até então, bastava comprovar a “culpa” (negligência ou erro grave) para punir o gestor. Ao exigir prova de intenção deliberada de fraudar, o ministério tornou a punição quase impossível.
O reflexo nos números foi imediato. A análise de amostras da Secretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPTC) mostra o sumiço das reprovações:
2019: 14,4% reprovados
2020: 7,2%
2021: 13,1%
2022: 11,7%
2023: 1,2% (início da gestão)
2024: 0,0%
2025: 3,0% (dado parcial)
Para os auditores, os dados indicam um “claro enfraquecimento” do controle, seja pela eliminação de exigências documentais ou pela redução do rigor dos exames.
A reprovação das contas ativa mecanismos para ressarcimento dos recursos e evita que o Estado continue liberando recursos públicos para quem não deveria recebê-los.
Apesar de as instruções normativas terem “simplificado” os controles, esse afrouxamento não tem sido suficiente para redução do passivo histórico. O motivo apontado pelo órgão de controle são problemas de gestão e ineficiência operacional ao longo dos últimos anos.
O que diz o ministério
Em nota, o Ministério da Cultura disse que as duas instruções normativas criticadas pela área técnica do TCU “estão alinhadas com o novo Marco Regulatório do Fomento à Cultura”. Para a pasta, as medidas trazem para a sociedade ganhos com “desburocratização”, “agilidade” e “valorização do resultado cultural”.
A nota destacou também que a simplificação das prestações de contas permite que os produtores culturais “dediquem mais tempo à criação e execução dos projetos, e que a administração pública analise as prestações de contas de forma mais célere e eficiente”.
“Isso não significa ausência de controle, mas sim um controle de resultados, mais alinhado às melhores práticas de gestão pública”, alegou.
Como avançar o fomento a cultura garantindo a modernização da prestação de contas pela via da qualidade de entrega do produto cultural proposto?
Para avançar no fomento à cultura modernizando a prestação de contas através da qualidade da entrega, proponho um modelo baseado em gestão por resultados e avaliação de impacto cultural, aliado a simplificação burocrática:
1. Substituir a prestação contábil tradicional por relatórios de impacto cultural
Criar um Quadro de Indicadores Culturais mensuráveis (ex: alcance qualificado, diversidade de público, inovação estética, sustentabilidade)
Aceitar formatos multimídia e narrativos como evidência (vídeos, portfólios, depoimentos, análises críticas)
Adotar o Sistema de Pontuação por Qualidade onde 70% da avaliação considera resultados artísticos e 30% a parte financeira
2. Implementar acompanhamento técnico contínuo
Designar tutores especializados por área artística para orientação prévia
Oferecer ferramentas digitais para monitoramento em tempo real (apps com geolocalização, registros audiovisuais automatizados)
Estabelecer checkpoints intermediários para ajustes, não apenas avaliação final
3. Criar mecanismos de validação por pares e sociedade
Comissões mistas com especialistas, produtores e representantes comunitários
Público como avaliador através de sistemas de feedback qualificado
Mostras públicas obrigatórias como prestação de contas viva
4. Modernizar a infraestrutura de prestação
Plataforma única digital integrada aos sistemas estaduais e municipais
Blockchain para registro imutável de produções e distribuição de recursos
Automação com IA para análise de relatórios e detecção de inconsistências
5. Reformular os editais por tipologia de projeto
Modalidades diferenciadas:
Editais de experimentação: prestação simplificada, focada em processo
Editais de consolidação: exigência de impacto e sustentabilidade
Editais de impacto social: avaliação comunitária como principal métrica
6. Sistema de consequências diferenciadas
Bonificação por excelência: recursos adicionais para projetos bem avaliados
Banco de boas práticas com reconhecimento público
Sistema educativo para irregularidades menores, em vez de punição imediata
7. Capacitação contínua
Cursos obrigatórios em gestão cultural digital para proponentes
Certificação de produtores com histórico positivo
Guias interativos e assistentes virtuais para orientação
8. Transparência radical
Painéis públicos online com todos os projetos financiados e seus resultados
Dados abertos para pesquisa acadêmica sobre impacto cultural
Relatórios anuais em linguagem acessível à população
Modelo piloto sugerido:
Fase experimental (12-18 meses) com 20% dos editais
Avaliação comparativa com grupos de controle
Ajuste contínuo baseado em feedback dos agentes culturais
Expansão gradual com formação de multiplicadores
Este modelo transforma a prestação de contas de controle burocrático para avaliação de valor cultural, incentivando qualidade através de simplificação, apoio técnico e reconhecimento do impacto real das produções culturais na sociedade.
Como isso já está contemplado na legislação atual?
Vamos analisar como essas propostas dialogam com o marco legal cultural brasileiro atual:
LEGISLAÇÃO VIGENTE RELEVANTE
1. Lei Rouanet (Lei 8.313/1991)
Atual: Foco em comprovação financeira detalhada, com análise prévia de orçamento e comprovação posterior de execução
Limitação: Não estabelece métricas de qualidade artística como critério obrigatório de prestação
Abertura possível: Art. 1° fala em "contribuir para facilitar o acesso às fontes de cultura" - poderia ser interpretado para incluir avaliação de acesso efetivo
2. Lei do Audiovisual (Lei 8.685/1993)
Já possui comissões técnicas especializadas para análise de projetos
Prática de acompanhamento durante produção
Avanço: Modelo mais próximo da avaliação por qualidade
3. Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006)
Exige contrapartidas sociais mensuráveis
Referência: Pode inspirar similar para cultura
4. Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014)
Importante: Permite Termos de Colaboração e Termos de Fomento
Possibilita: Incluir indicadores de resultados nos convênios
Limitação: Ainda pouco utilizado na cultura
5. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)
Desafio: Limita coleta de dados de público sem consentimento
Solução necessária: Modelos éticos de avaliação de impacto
6. Constituição Federal (Art. 215 e 216)
Base conceitual: "Estado garantidor", "valorização da diversidade"
Potencial: Poderia fundamentar políticas focadas em resultados culturais
GAPS LEGISLATIVOS IDENTIFICADOS
1. Ausência de marco legal para avaliação de qualidade
Nenhuma lei exige sistematicamente indicadores qualitativos na prestação
Avaliação artística fica à discrição de cada edital/portaria
2. Conflito com legislação de responsabilidade fiscal
Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 8.666/1993 focam em controle financeiro rigoroso
Tensão: Cultura como "investimento" vs. "gasto" a ser controlado
3. Falta de padronização nacional
Cada estado/município tem regras próprias
Problema: Inviabiliza sistemas integrados
4. Sobreposição de controles
TCU, CGU, Controladorias locais aplicam lógica contábil
Resultado: "Prestação de contas por quantidade de notas fiscais"
EXPERIÊNCIAS EM ANDAMENTO
1. Ministério da Cultura (MinC) - Editais Recentes
Alguns editais já incluem relatórios qualitativos
Exemplo: Edital de Culturas Populares 2023 pede "registros da ação cultural"
2. Secretarias Estaduais (casos pioneiros)
Bahia: Avaliação por comissões especializadas
Minas Gerais: Sistema de monitoramento online
São Paulo: Certificação de agentes culturais
3. Lei de Fomento à Cultura do Município de São Paulo
Modelo referência: Comissões de especialistas, acompanhamento técnico
Inspiração: Poderia ser nacionalizada
PROPOSTAS DE ADAPTAÇÃO NO MARCO ATUAL
1. Regulamentação via Decreto/Portaria
Poder Executivo pode criar normas complementares
Exemplo: Decreto definindo "indicadores de impacto cultural"
2. Utilizar instrumentos existentes
Termos de Fomento (Lei 13.019/2014) já permitem indicadores
Convênios simplificados para projetos de menor valor
3. Projeto de Lei Complementar
Criar Sistema Nacional de Avaliação Cultural
Vantagem: Daria segurança jurídica aos gestores
4. Interpretação administrativa inovadora
Órgãos de controle (TCU, CGU) emitirem resoluções específicas para cultura
Fundamento: Especificidade do setor cultural
MODELO DE TRANSIÇÃO SUGERIDO
Fase 1: Aproveitar brechas legais existentes (12 meses)
Editar Portaria MinC criando categoria "Prestação de Contas por Resultados"
Projetos optarem por novo modelo experimentalmente
Fase 2: Pilotar em Fundos Culturais (18 meses)
Fundos setoriais (audiovisual, livro, etc.) têm mais flexibilidade
Testar indicadores específicos por linguagem
Fase 3: Proposta legislativa setorial (24 meses)
Projeto de Lei focado em fomento (não alterar Rouanet)
Criar Marco Legal do Fomento Cultural
CONCLUSÃO
A legislação atual NÃO contempla sistematicamente a modernização proposta, mas oferece aberturas pontuais que permitem experimentação. O caminho mais viável é:
Começar pela via administrativa (portarias, editais-piloto)
Construir jurisprudência administrativa de sucesso
Buscar alterações legislativas setoriais
Engajar Tribunal de Contas no diálogo sobre especificidades culturais
O maior obstáculo não é a falta de base legal, mas a cultura administrativa de controle que privilegia comprovação financeira sobre avaliação de impacto. Mudar isso requer demonstração prática de que novos métodos reduzem riscos e aumentam eficácia.
Recomendação imediata: Criar Grupo de Trabalho Interinstitucional (MinC, CGU, TCU, sociedade civil) para elaborar norma conjunta sobre avaliação de projetos culturais, usando as aberturas já existentes na Lei 13.019/2014 (MROSC).
Resposta acima com apoio da IA deepseek
Como o Marco Legal do Fomento Cultural Lei nº 14.903/2024 colabora na modernização da prestação de contas pela via da qualidade de entrega do produto cultural proposto?
A Lei nº 14.903/2024 (Marco Legal do Fomento Cultural) representa um avanço significativo para modernizar a prestação de contas no setor cultural, especialmente ao priorizar a qualidade e os resultados dos projetos em vez do mero controle burocrático-financeiro. Eis como ela colabora com a modernização pela via da qualidade da entrega:
PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES DA LEI 14.903/2024
1. Mudança de paradigma: de custos para resultados
Artigo 4º, inciso IV – prevê “avaliação de resultados e impactos” como diretriz.
Artigo 7º – estabelece que os instrumentos de fomento (como editais) devem conter métodos de avaliação e monitoramento.
Resultado: Prestação de contas deixa de ser apenas comprovação de despesas e passa a exigir comprovação de execução qualitativa do objeto cultural.
2. Pluralidade de instrumentos de prestação de contas
Artigo 8º, §2º – permite que a prestação de contas seja feita por meio de relatórios técnicos, demonstração pública, portfólios, registros audiovisuais, entre outros.
Inovação: Reconhece formas não contábeis de comprovar a execução, valorizando a natureza simbólica do produto cultural.
3. Simplificação para pequenos projetos
Artigo 13, §4º – autoriza a simplificação dos procedimentos para projetos de baixo valor.
Impacto: Reduz burocracia para produtores independentes e de pequeno porte, permitindo que concentrem esforços na qualidade artística.
4. Comissões de avaliação por especialistas
Artigo 10 – prevê a participação de representantes da sociedade civil e especialistas nas comissões de seleção e acompanhamento.
Efeito: Avaliação por pares, com critérios técnicos e artísticos, não apenas administrativos.
5. Transparência e publicidade
Artigo 15 – determina a divulgação ampla dos resultados e impactos dos projetos financiados.
Artigo 16 – prevê sistemas de informação integrados e abertos.
Ganho: Prestação de contas também se dá perante a sociedade, não apenas perante o Estado.
6. Possibilidade de ajustes durante a execução
Artigo 12 – admite a reatribuição, remanejamento ou translação de recursos mediante justificativa técnica.
Flexibilidade: Reconhece que projetos culturais são dinâmicos e que a qualidade pode demandar ajustes no percurso.
LIMITES E DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO
1. Regulamentação pendente
A lei depende de decretos e portarias para detalhar modelos de relatórios, indicadores de qualidade e sistemas de monitoramento.
Risco: Se a regulamentação for muito prescritiva, pode engessar a inovação.
2. Convivência com outras leis
A lei não revoga a Lei Rouanet nem a Lei de Licitações (8.666/1993) para contratos diretos.
Desafio: Harmonizar a nova lógica com os sistemas de controle já existentes (TCU, CGU).
3. Capacitação dos gestores públicos
Órgãos culturais precisarão formar equipes para avaliar qualidade artística, não apenas conformidade documental.
4. Indicadores de qualidade cultural
A lei não define o que é "qualidade" – isso será construído em cada edital, com risco de subjetividade.
OPORTUNIDADES CONCRETAS PARA MODERNIZAÇÃO
1. Criação do Sistema Nacional de Fomento à Cultura
Artigo 5º – prevê articulação entre União, estados e municípios.
Potencial: Padronizar indicadores de resultado e compartilhar boas práticas.
2. Editais com metas qualitativas
Agora é possível exigir:
Audiências atingidas (com diversidade)
Registros críticos ou de repercussão
Material artístico entregue (filme, espetáculo, exposição, livro)
Pesquisas de satisfação
Contrapartidas sociais realizadas
3. Prestação de contas por amostragem e monitoramento contínuo
A lei abre espaço para avaliação durante o processo, não só no final.
4. Reconhecimento de novas formas de produção
Coletivos, redes, projetos colaborativos e digitais ganham instrumentos adequados à sua natureza.
RECOMENDAÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA
Regulamentar com a sociedade
Realizar consultas públicas para definir indicadores de qualidade por linguagem artística.
Criar um banco de avaliadores especializados
Cadastro nacional de especialistas para compor comissões.
Desenvolver plataforma digital integrada
Sistema online para inscrição, execução, prestação de contas e divulgação de resultados.
Capacitar agentes públicos e privados
Cursos sobre como elaborar e avaliar relatórios de impacto cultural.
Experimentar modelos flexíveis
Projetos-piloto em editais de baixo valor para testar novos formatos de prestação.
CONCLUSÃO
A Lei 14.903/2024 é um divisor de águas porque:
Muda a lógica da prestação de contas – de comprovação financeira para comprovação de resultados culturais.
Oferece instrumentos para que a qualidade artística seja o centro da avaliação.
Dá segurança jurídica a gestores para inovar em editais e convênios.
A efetividade, porém, dependerá de:
Regulamentação inteligente (não burocrática)
Investimento em capacitação
Vontade política para priorizar qualidade sobre controle formal
A lei cria o ambiente legal necessário para a modernização, mas a mudança cultural na gestão pública ainda será um processo a ser construído.

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