quarta-feira, 22 de julho de 2020

PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DA LEI ALDIR BLANC EM ARACAJU - PROPOSTA DOS TRABALHADORES DA CULTURA

                                                                  Aracaju/SE, 20 de julho de 2020



CONSIDERANDO a Lei 10.017/2020 (Lei Aldir Blanc) que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, pela Lei Aldir Blanc, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural;

CONSIDERANDO que de acordo com dados da Confederação Nacional de Municípios – CNM, o Município de Aracaju será contemplado com o valor de R$ 4.680.079,62 (Quatro milhões, seiscentos e oitenta e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um plano de implementação desburocratizado, de modo que os recursos sejam bem distribuídos e cheguem diretamente na ponta da cadeia produtiva, em pouco tempo;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios socioeconômicos e raciais, a fim de garantir que agentes e grupos culturais mais vulneráveis tenham acesso aos recursos;

CONSIDERANDO que o Mapa de Cultura de Aracaju, atualmente, possui 27 espaços culturais e 1082 agentes culturais cadastrados;

CONSIDERANDO que dados da pesquisa do IBGE de 2018 apontam que 39 mil pessoas fazem parte da cadeia produtiva da cultura em Sergipe e que, destes, 70% são negros e pardos;

Artistas, coletivos culturais, fóruns e trabalhadores da cultura, em geral, de Sergipe, reunidos, em uma Web Conferência, realizada no dia 20/07/2020, resolvem apresentar este PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO à FUNDAÇÃO CULTURAL CIDADE ARACAJU - FUNCAJU como proposta da classe artística aracajuana organizada para aplicação e operacionalização dos recursos advindos da Lei Aldir Blanc:

I – DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Proposta: Tendo em vista que virá para Aracaju, por meio da Lei Aldir Blanc, o valor de R$ 4.680.079,62 e que há uma proposta do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais, pendente de regulamentação federal, que sugere a divisão de competência entre Estados e Municípios, propomos a seguinte distribuição dos recursos, de acordo com os seguintes cenários:

CENÁRIO 1 – Município responsável pelas ações emergenciais dos incisos I, II e III, do art. 2º

20% R$ 936.015,92 para Renda Mensal Emergencial
20% R$ 936.015,92 para Subsídios Mensais a Espaços Culturais
60% R$ 2.808.047,77 para Editais, Prêmios e Aquisição de Ativos

CENÁRIO 2 - Município responsável apenas pelas ações emergenciais dos incisos II e III, do art. 2º

30% R$ 1.404.023,88 para Subsídios Mensais a Espaços Culturais
70% R$ 3.276.055,73 para Editais, Prêmios e Aquisição de Ativos

Obs: Os percentuais podem mudar a depender da quantidade de agentes e espaços culturais cadastrados pelo Município

II - DO CADASTRO

a) Previsão Legal

Art. 6º, § 1º: Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura; 
II - Cadastros Municipais de Cultura; 
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; 
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.


b) Propostas:

Utilizar o Mapa Cultural de Sergipe como plataforma principal para o cadastramento dos trabalhadores da cultura e dos espaços culturais de Aracaju, conforme cartilha apresentada pela FUNCAP;

Fazer uma mobilização em toda Aracaju, dando ampla divulgação ao cadastro e às ações emergenciais, por meio do site e das redes sociais da FUNCAJU, bem como em rádios locais e propagandas de televisão, a fim de que mais agentes e espaços culturais tomem conhecimento do cadastro e das ações emergenciais da Lei;

Formar uma comissão de cadastramento, com servidores da FUNCAJU e/ou agentes culturais contratados, para mapear agentes e espaços culturais mais vulneráveis, a exemplo de trabalhadores do circo, artistas de rua, mestres da cultura popular e de povos tradicionais, entre outros, e realizar o seu cadastramento;

Garantir estratégias orais de cadastramento, com a disponibilidade de uma linha 0800 e/ou um WhatsApp, a fim de permitir que agentes e espaços culturais mais vulneráveis e com pouco manejo com tecnologia, possam se cadastrar; 

Criar uma cartilha e/ou cards explicativos sobre o processo de cadastramento e acesso às ações emergenciais;

Priorizar a autodeclaração como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos por lei, para fins de cadastro;

Garantir um prazo – a partir de uma mobilização contínua – para que os trabalhadores da cultura e espaços culturais que ainda não estão cadastrados, possam se cadastrar;

Atualizar o Mapa Cultural de Aracaju, ainda que não seja a plataforma principal para a realização dos cadastros da Lei Aldir Blanc;
III – DA RENDA MENSAL EMERGENCIAL (Obs.: Caso o Município também fique responsável pelo inciso I, do art. 2º)

a) Previsão Legal: Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas

b) Propostas:

Criar um aplicativo, ou outro meio de fácil acesso, para operacionalizar a distribuição da renda mensal, priorizando sempre a autodeclaração como forma de comprovar os requisitos exigidos por lei;

Garantir estratégias orais, como a disponibilização de um 0800, entre outras alternativas, para que agentes mais vulneráveis possam requerer o auxílio;

Divulgar mensalmente, no site da FUNCAJU, ou outro meio de fácil acesso, lista dos trabalhadores e agentes culturais beneficiados, como forma de atender ao principio da transparência e publicidade.

IV – DO SUBSÍDIO A ESPAÇOS CULTURAIS

a) Previsão Legal: Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local

b) Propostas:

Criar um aplicativo, ou outro meio de fácil acesso, para operacionalizar a distribuição do subsídio mensal, priorizando sempre a autodeclaração como forma de comprovar os requisitos exigidos por lei;

Destinar 50% desses recursos para espaços culturais ligados a mestres da cultura popular, povos tradicionais e quilombolas, povos de terreiros, ocupações públicas de cultura (ex: Saraus) e comunidades extrativistas;

Divulgar mensalmente, no site da FUNCAJU, ou outro meio de fácil acesso, lista dos espaços culturais beneficiados, incluindo o valor recebido, como forma de atender ao princípio da transparência e publicidade;

Utilizar critérios objetivos para seleção dos espaços culturais, como tempo de atividade, despesas mensais, faturamento anual, neste caso, para empresas culturais com fins lucrativos;

DA CONTRAPARTIDA: qualquer empresa artística ou espaço cultural que se beneficie com subsídios advindos da Lei Aldir Blanc, tem por obrigação na contrapartida, que contar com, pelo menos, 50% de artes autorias sergipanas, em produtos ou espetáculos que produzirem, durante o tempo mínimo proporcional ao que se beneficiarem dos recursos da lei, no pós-pandemia

V – DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS, PRÊMIOS E AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS CULTURAIS

a) Previsão legal: Art. 2º, § 1º: Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo

b) Propostas:

Cada segmento cultural deverá ter edital especifico, que deverão ser construídos em conjunto com os setores culturais organizados de cada área; 

Priorizar a realização de Prêmios, visto que são menos burocráticos em relação a prestação de contas e podem premiar obras, trabalhos, grupos e manifestações culturais que já são realizadas. Além, é claro, de permitir a premiação de obras inéditas que serão realizadas e entregues pós-pandemia; 

Devem ser adotadas estratégias orais de inscrição e participação dos Editais/Prêmio, a exemplo do Prêmio Culturas Populares, a fim de atender a agentes e grupos culturais mais vulneráveis, a exemplo dos mestres da cultura popular, os brincantes, os quilombos e às comunidades extrativistas.  É fundamental que estas premiações aconteçam motivados pela proposta de premiar a existência desses grupos que são responsáveis pelo conjunto de culturas que formam a cultura sergipana; 

Todos os editais devem contratar uma equipe curatorial externa às equipes da própria FUNCAJU, com reconhecimento de pesquisa, com o intuito de garantir um processo público, transparente e técnico na avaliação das obras, estando essa equipe, disponível para oferecer pareceres em relação a cada proposta enviada aos editais caso solicitado; 

Reservar, no mínimo, 40% das vagas de cada Edital/Prêmio para projetos protagonizados por mulheres, negros, indígenas, pessoas LGBTQI+, mestres da cultura popular e comunidades extrativistas;

Os editais lançados com recursos da Lei Aldir Blanc, que visem fomentar atividades culturais por meio de redes sociais, plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, as chamadas “lives”, não podem ter premiação inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

O pagamento dos cachês / premiações devem ser feitos, no máximo, em 10 (dez) dias após a contratação, tendo em vista a emergência da situação.

Realizar a aquisição de ativos (obras, filmes, livros, espetáculos, etc) que farão parte do “Acervo da Cultura Aracajuana”, sendo salvaguardado em algum equipamento público cultural e que, pós-pandemia, estará em exposição aberta ao público. Para essa compra, também deverá ser contratada uma equipe curatorial externa às equipes da FUNCAJU, com reconhecimento de pesquisa, com o intuito de garantir um processo público, transparente e técnico na avaliação das obras; 

Formular Editais de “Formação Técnica” para que técnicos de som, roadies, iluminadores, músicos de acompanhamento, entre outros profissionais do “backstage”, possam realizar oficinas ou workshops, por meio de lives, durante a pandemia,  ou presencial, num momento pós pandemia, os trazendo ao protagonismo de suas respectivas áreas,

Solicitar, sempre que possível, que os projetos aprovados nos editais e prêmios, informem a descrição do seu corpo de técnicos, roadies, iluminadores, entre outros trabalhadores do “backstage”, envolvidos nas propostas; 

Como contrapartida às empresas e entidades que usarem a lei para vender seus ativos previamente (ingressos, livros e demais materiais previstos por lei) ficam obrigadas a ofertar produtos autorais sergipanos ou, no caso de produtos /eventos quem venham a acontecer depois que encerrar a pandemia, deverão contar com, pelo menos, 50% do produto/serviço ofertado com origem em produção cultural local autoral


Assinam abaixo esta Plano de Implementação dos Recursos da Lei Aldir Blanc no Município de Aracaju:


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